TJMA - 0802099-24.2023.8.10.0106
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 14:58
Indeferida a petição inicial
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo: 0802099-24.2023.8.10.0106 Requerente: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(a): DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Com a manifestação da parte requerente, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito, respondendo -
03/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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