TJMA - 0823274-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 22:53
Juntada de contestação
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27/02/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS CABRAL em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:11
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
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05/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/02/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 10:59
Juntada de parecer
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30/01/2024 10:52
Juntada de parecer
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE RESENDE RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:31
Juntada de parecer
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23/01/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/12/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 18:22
Juntada de parecer
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01/12/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 17:11
Juntada de petição
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS CABRAL em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:54
Juntada de malote digital
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17/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0823274-04.2023.8.10.0000 PACIENTE: CLÁUDIO DOS SANTOS CABRAL ADVOGADA: CLÁUDIA BARBOSA DE RESENDE RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO FORENSE DA VARA CRIMINAL DE COROATÁ/MA RELATOR: DESEMBARGADO SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por CLÁUDIA BARBOSA DE RESENDE RODRIGUES, em favor de CLÁUDIO DOS SANTOS CABRAL, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COROATÁ - MA.
Informa a impetrante, em síntese que, o paciente foi preso em 18 de agosto de 2023, na cidade de Aparecida de Goiânia – Goiás, por mandado de prisão para cumprimento de pena unificada de 4 anos e 19 dias, conforme cálculo realizado em 16 de outubro de 2023.
Relata, que o paciente possui o processo na execução com a pena unificada nos processos 0000354-66.2020.8.10.0035 artigo 329 e 129 do Código Penal Brasileiro, com pena de 1 ano e 8 meses, em regime aberto, e o processo nº 0000007-14.2012.8.10.0035, artigo 157, § 2º, do Código Penal, com pena restante em 5 anos e 4 meses em regime semiaberto.
Destaca que, como o apenado possui pena a cumprir de apenas 4 anos em regime aberto não pode ser transferido conforme manifestado pelo ministério público e magistrada.
Com base nesses argumentos, requereu liminarmente a concessão da ordem, para consequente liberação do apenado, ora Paciente, CLÁUDIO DOS SANTOS CABRAL, do fechado e o devido cumprimento da pena de 4 anos seja cumprida conforme as normas da Vara de Execução Penal da Comarca de Aparecida de Goiânia no regime aberto.
No mérito, requer que o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR seja conhecido e provido, a fim de confirmar a liminar suscitada.
Fez juntada de vários documentos.(ID 30290754). É o relatório.
DECIDO A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Determino ainda, que a autoridade coatora preste informações relativas ao andamento do processo, no prazo de 05 dias.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
14/11/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE RESENDE RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0823274-04.2023.8.10.0000 P.
ORIGEM : 0000593-51.2012.8.10.0035 (JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE COROATÁ – MA) IMPETRANTE : CLÁUDIO DOS SANTOS CABRAL ADV.(A/S) : CLAUDIA BARBOSA DE RESENDE RODRIGUES - GO46763 PACIENTE : CLÁUDIO DOS SANTOS CABRAL (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO DOS SANTOS CABRAL, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Coroatá/MA, nos autos da execução penal nº 0000593-51.2012.8.10.0035.
Ocorre que, em pesquisa realizada no sistema PJe de 2º Grau, mantido por este Tribunal de Justiça, verifica-se que, anteriormente à distribuição do presente writ (em 19/10/2023), fora distribuído, em 10/12/2020, o HC nº 0818292-49.2020.8.10.0000, contra ato praticado nos autos da ação penal nº 0000354-66.2020.8.10.0025 (3542020), sob a relatoria do Des.
Vicente de Castro, na 2ª Câmara Criminal.
O processo de conhecimento acima referido deu origem ao mandado de prisão cumprido em desfavor do paciente (Id. 30289144, p. 01) e à mesma execução penal em que proferido o ato supostamente coator.
Portanto, considero inviabilizada a manutenção do feito sob minha relatoria, diante da questão de ordem pública – prevenção – que, prioritariamente deve ser reconhecida de ofício, adequando-se à hipótese de direcionamento implantada pelo Regimento Interno desta Corte, verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) § 10.
A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.
No mais, o próprio RITJMA é deveras claro no sentido de que após a distribuição do feito, caberá ao relator a decisão sobre as regras de prevenção: Art. 285.
Na distribuição, realizada na Coordenadoria de Distribuição, será atendida a igualdade na partilha da competência entre as câmaras e entre os desembargadores, segundo a natureza do feito. (…) § 3º.
Reclamações por inadequação ou irregularidade na distribuição e nos casos de desatendimento às regras de prevenção de órgão julgador ou de desembargador, que não dependam de processamento como conflito de competência, serão decididas pelo vice-presidente, enquanto não conclusos os autos ao relator, quando então serão decididas pelo próprio relator. *************************** Art. 291.
Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. (…) § 7º.
Reclamações por inadequação ou irregularidade na distribuição dos processos físicos, e nos casos de desatendimento das regras de prevenção de órgão julgador ou de desembargador, serão decididas pelo vice-presidente, enquanto ainda em fase de autuação, cadastro e distribuição, e não remetidos os autos a Secretaria do órgão, quando então serão decididas pelo próprio relator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 293 do RITJMA, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao sucessor do Relator prevento, Des.
Vicente de Castro, na 2ª Câmara Criminal, com baixa no acervo processual sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura no sistema.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
03/11/2023 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2023 11:26
Juntada de documento
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03/11/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2023 23:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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