TJMA - 0802344-37.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/01/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/01/2024 11:52
Transitado em Julgado em 27/11/2023
 - 
                                            
27/11/2023 15:20
Juntada de petição
 - 
                                            
21/11/2023 03:10
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
03/11/2023 10:41
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
 - 
                                            
03/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
03/11/2023 10:32
Publicado Intimação em 03/11/2023.
 - 
                                            
03/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0802344-37.2022.8.10.0052 Autor: MAGNOLIA DOS SANTOS PINHEIRO MENDONCA Requerido: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Inicialmente vê-se que a parte requerente, apontou como um dos requeridos, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO – SEFAZ.
Sendo certo que os órgãos ou secretarias são vinculados à Administração Pública, a exemplo da SEFAZ, que não detêm capacidade postulatória e pertence ao ESTADO DO MARANHÃO, excluo o referido órgão da lide, devendo o presente processo prosseguir tão somente contra o Estado do Maranhão.
Da análise percuciente dos autos denota-se que o Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (SEFAZ) é responsável por cobrar alguns tributos referentes ao licenciamento de veículo automotores neste Estado, bem como impostos.
Em suma, MAGNOLIA DOS SANTOS PINHEIRO vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, em decorrência da indevida manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes, em virtude de um veículo cadastrado como roubado nos sistemas da requerida.
De outro lado, o ESTADO DO MARANHÃO afirma que os débitos são provenientes da ausência de pagamento de IPVA (ID 97774275), estando em aberto até os dias atuais, ainda, licenciamento e auto de infração.
A lide versa sobre suposta falha na prestação de serviços do ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Secretaria de Fazenda – SEFAZ, em atribuir ao requerente débitos relacionados a um veículo objeto de furto, devidamente informado ao requerido, tendo, inclusive seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por débitos gerados após o furto.
Pois bem.
Vê-se que conforme comprovantes de inscrição de ID 71330341 e a manifestação do Estado do Maranhão, os débitos que ensejaram as inscrições que ora se analisa a legalidade, são datados de 2015 a 2017, em decorrência da ausência de adimplemento dos IPVAs referentes à motocicleta Honda/CG 150 TITAN ES, de cor vermelha, com RENAVAM nº 152690042 e placa nº NMR6084.
Concluindo-se, pois, que as inscrições no SERASA reclamadas pelo requerente não foram realizadas ilegalmente.
A autora, não juntou recurso administrativo demonstrando a sua irresignação e, principalmente, comprovante de pagamento ou certidão de quitação de todos os débitos.
Acosta aos autos boletos de vencimento entre 2019-2020, inespecíficas e que sequer faz referência aos débitos anteriores.
E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do art. 186, do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato”.
Assim, diante da documentação juntada aos autos, não verifiquei ato ilícito do requerido, que apenas procedeu à inscrição do autor, de débitos de IPVA.
Não há, até então, demonstração de quitação dos débitos em aberto, estes também legalmente cobrados, agindo, assim, legitimamente a SEFAZ ao proceder ao registro desabonador.
Por fim, vislumbro que atualmente ainda há débitos em aberto vinculados à Motocicleta Honda/CG 150 TITAN ES, de cor vermelha, com RENAVAM nº 152690042 e placa nº NMR6084.
DEVIDO AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Pinheiro/MA, 24 de agosto de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular - 
                                            
31/10/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/10/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
07/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:30, 1ª Vara de Pinheiro.
 - 
                                            
31/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2023 13:02
Juntada de contestação
 - 
                                            
12/07/2023 08:47
Juntada de cópia de dje
 - 
                                            
10/07/2023 19:58
Juntada de petição
 - 
                                            
01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
23/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
 - 
                                            
23/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
 - 
                                            
21/06/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/06/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/06/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/04/2023 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/07/2023 14:30 1ª Vara de Pinheiro.
 - 
                                            
26/04/2023 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/07/2023 08:30 1ª Vara de Pinheiro.
 - 
                                            
17/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2022 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara de Pinheiro.
 - 
                                            
20/07/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801530-44.2023.8.10.0099
Maria Lucia do Espirito Santo Rego
Estado do Maranhao
Advogado: Biwesly de SA Varao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2023 13:31
Processo nº 0002319-02.2009.8.10.0056
Banco da Amazonia SA
V S V Pacheco - ME
Advogado: Edna Maria Pereira Ramos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2009 00:00
Processo nº 0800214-24.2023.8.10.0122
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alexandre Rodrigues de Sousa
Advogado: Alex de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2023 16:44
Processo nº 0864543-20.2023.8.10.0001
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Romario Machado Comercio de Derivados De...
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2023 17:34
Processo nº 0800683-14.2020.8.10.0110
Banco do Brasil SA
Raimundo Antonio Veloso Brito
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 09:49