TJMA - 0800214-24.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:48
Juntada de malote digital
-
27/11/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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26/11/2024 17:59
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:29
Juntada de petição
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31/10/2024 13:27
Juntada de diligência
-
31/10/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 13:27
Juntada de diligência
-
31/10/2024 13:26
Juntada de diligência
-
31/10/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 13:26
Juntada de diligência
-
16/10/2024 06:26
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/09/2024 12:00
Juntada de diligência
-
24/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:00
Juntada de diligência
-
23/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 21:49
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE SAO FELIX DE BALSAS em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 16:55
Juntada de malote digital
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05/06/2024 16:52
Juntada de Ofício
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06/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 04:57
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:35
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:54
Juntada de petição
-
20/03/2024 12:07
Juntada de diligência
-
20/03/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:07
Juntada de diligência
-
13/03/2024 10:23
Juntada de diligência
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13/03/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:23
Juntada de diligência
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12/03/2024 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:47
Juntada de petição
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16/02/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 21:39
Juntada de petição
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24/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 14:29
Juntada de Ofício
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24/01/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 14:26
Juntada de Ofício
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30/11/2023 03:13
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:44
Juntada de petição
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07/11/2023 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 08:40
Juntada de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800214-24.2023.8.10.0122 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB 13245-MA) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAl, em substituição processual à VANDA LÚCIA RODRIGUES DE SOUSA, ingressou em Juízo com pedido de interdição em face de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA, todos já qualificados nos autos, alegando que o interditando não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil e que é portador de Síndrome Demencial (provável Demência de Alzheimer) em fase moderada, CDR:2.0.
Com a inicial juntou documentos de Id. 87245725.
Decisão de Id. 87721299 nomeando a requerente Vanda Lúcia de Sousa Oliveira como curadora provisória de seu pai Alexandre Rodrigues de Sousa, designando audiência de exame pessoal do interditando e determinando a realização de estudo social na residência do interditando.
Audiência realizada em 06/07/2023, Id. 96354796.
Relatório de estudo social, Id. 96806677.
Contestação por negativa geral, Id. 97195693.
Termo de Curatela Provisório, Id. 97579142.
Link da audiência, Id. 103248382.
Manifestação do Ministério Público de Id. 103734101, opinando que a presente ação seja julgada procedente com a consequente nomeação de VANDA LÚCIA RODRIGUES DE SOUSA, como curadora definitiva do Sr.
ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA, sendo a curadoria restrita aos atos negociais e o recebimento e administração do benefício de prestação continuada recebido pelo curatelado. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa.
O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos A interdição objetiva, assim, a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de gerir seus bens.
O doutrinador Pablo Stolze ensina que: (…) em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis ...
No caso ora analisado, verifica-se que o interditando é portador de Síndrome Demencial (provável Demência de Alzheimer) em fase moderada CDR:2.0 (laudo médico de Id. 87245725, p. 2), que atesta a sua incapacidade para a realização dos atos da vida civil.
Observa-se, ainda, que no momento da realização de sua entrevista, restou demonstrado que o interditando precisa dos cuidados constantes da interditante, preenchendo, pois os requisitos da antecipação de tutela requerida.
Laudo realizado pela assistência social, de Id. 96806677, indica que a doença do interditando o impede de realizar atos da vida cotidiana.
Demonstra, ainda, que a parte autora auxilia a parte interditanda nos cuidados do dia a dia, bem como eventualmente na administração das suas finanças.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOa interditanda NOS AUTOS.
MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, §2°, DO CPC).
GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 2.
CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE.
QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. 3.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE EXIBIR CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DO FILHO, QUE PRETENDE EXERCER A CURATELA DA GENITORA INCAPAZ.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. 1.
Tratando-se de ação de interdição, onde o pretendente à curatela é filho da incapaz, em relação a quem não consta e também não é alegado qualquer fato desabonatório, descabe exigir a prévia exibição de certidão negativa criminal, pois a tanto não vai a exigência posta no art. 1.735, inc.
IV, do CCB. 2.
Havendo expressa determinação no art. 752, §2º, do NCPC acerca da necessidade de nomeação de curador especial quando o interditando não constituir advogado para oferecer contestação e representá-lo no processo, e não sendo observada tal exigência, imperiosa a desconstituição da sentença para que seja observado o devido processo legal. 3.
Nas ações que versam sobre interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público sob pena de nulidade processual.
Incidência dos art. 178, inc.
II e art. 279, §1º do NCPC.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA CONCEDIDA AO FILHO EM DETRIMENTO DA ESPOSA.
POSSIBILIDADE.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE MELHOR REUNE CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -Comprovado nos autos que os requisitos para a concessão da curatela foram preenchidos, não há que se falar em modificação do julgado, especialmente quando resguardados os direitos do interditado.
II - Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap no(a) AI 052996/2013, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 19/10/2016) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pelo(a) interditando(a), este precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença o impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva.
Por conseguinte se faz necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa.
Cumpre esclarecer, ademais, que a DEMANDANTE É FILHA do interditando, podendo figurar no polo ativo da presente ação, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil e art. 1.774 do Código Civil.
Ademais, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a filha do interditando é quem, de fato, cuida do (a) interditando (a), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Decido.
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurar no polo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição do Sr.
ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA e nomeando a Sra.
VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA como sua curadora.
A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Por fim, sublinho que a defesa do interditando, em sede de audiência e de contestação, foi realizada pelo defensor dativo, Dr.
ALEX DE OLIVEIRA SILVA, OAB MA, sob o n° 13245-A, em virtude da ausência da Defensoria Pública do Estado nesta Comarca.
Assim, de acordo com a complexidade do caso e o zelo profissional, fixo, de acordo com tabela atualizada da OAB/MA, os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública remetendo cópia desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de São Domingos do Azeitão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data.
Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo e proceda-se sua entrega.
Procedam-se as diligências necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
03/11/2023 10:40
Juntada de petição
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03/11/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2023 21:46
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:07
Juntada de petição
-
05/10/2023 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:14
Juntada de petição
-
27/07/2023 23:55
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:56
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:37
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:07
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:25
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 22:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 14:12
Juntada de petição
-
18/07/2023 17:11
Juntada de contestação
-
17/07/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2023 07:56
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:15
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 10:45, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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07/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:08
Juntada de petição
-
04/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:40
Juntada de diligência
-
04/07/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:39
Juntada de diligência
-
30/06/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:15
Juntada de diligência
-
30/06/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:15
Juntada de diligência
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22/06/2023 14:26
Juntada de petição
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22/06/2023 10:32
Juntada de petição
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05/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 15:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 10:45, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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01/06/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO-MA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:10
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO-MA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:40
Juntada de diligência
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28/04/2023 13:28
Juntada de petição
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18/04/2023 21:34
Juntada de petição
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18/04/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:55
Juntada de Ofício
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18/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 09:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
03/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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