TJMA - 0805670-50.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:58
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 21:04
Juntada de apelação
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14/07/2025 21:02
Juntada de contrarrazões
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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24/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:12
Juntada de apelação
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30/05/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:53
Outras Decisões
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16/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:28
Juntada de petição
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30/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:29
Juntada de protocolo
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17/05/2024 01:04
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:48
Juntada de petição
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24/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:26
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:51
Juntada de contestação
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26/12/2023 13:23
Juntada de petição
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03/11/2023 10:28
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 09:45
Juntada de Mandado
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01/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805670-50.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FREDERICO BANDEIRA DOS SANTOS Réu:CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FREDERICO BANDEIRA DOS SANTOS em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, por meio da qual afirma a autora, em síntese, que firmou empréstimo com o réu no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), com início dos descontos em outubro de 2020 e data final setembro de 2023.
Aduz ter sido surpreendida com o fato de que as cobranças relativas ao empréstimo persistiram mesmo após o prazo inicialmente acordado e que, nem desconfiou que estava sendo vítima de golpe que vem sendo aplicado em aposentados no Estado.
Relata que ao entrar em contato com sua fonte pagadora, foi informado de que havia contratado um cartão de crédito consignado, cujo pagamento mensal efetuado correspondia ao pagamento mínimo da fatura, cujo recebimento nunca ocorreu e para quitar a dívida deveria pagar a totalidade da referida fatura.
Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos.
Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No caso presente, observo que a parte autora alega que foi informada somente após o término do prazo pactuado para fim dos descontos de que tratava-se de um cartão de crédito consignado enquanto acreditava ter contrato um empréstimo consignado.
Desse modo, pelos elementos constantes dos autos, tendo em vista a demonstração de ausência de utilização do cartão para compras e outras operações, constato ser devida a suspensão dos descontos até o julgamento da lide, vez que presente a probabilidade do direito da autora.
Quanto ao perigo na demora, evidente o risco de dano irreparável caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, uma vez que os descontos continuam ocorrendo em seu contracheque, de modo que a manutenção dos descontos em sua renda poderá comprometer outros compromissos, privando-lhe do usufruto de seus bens.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois em caso de eventual improcedência, é possível o retorno ao estado anterior, tendo o réu o direito de restabelecer os descontos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que o réu CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, promova a suspensão dos descontos efetivados nos rendimentos do autor, referentes ao “Cartão de Crédito Ciasprev”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Portanto, e com a urgência que o caso requer, intime-se a ré para, cumprir a liminar ora concedida.
Na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se dos termos da contestação e documentos apresentados nos autos, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização.
Para os efeitos da lei de regência e no que for necessário à movimentação deste PJE, serve de mandado a presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ 3532/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/10/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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