TJMA - 0808431-50.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 18:45
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/02/2024 18:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:04
Juntada de petição
-
19/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0808431-50.2019.8.10.0040 1º Apelante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Jacqueline Aguiar de Sousa 2º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Antonio Carlos da Rocha Júnior Apelado : Raimundo Ribeiro da Silva Defensor Público : Cláudio Roberto Flexa Pereira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ED NO RE Nº 855.178/SE (TEMA 793).
ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO.
RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). 1º E 2º APELOS CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDOS.
I.
Este eg.
Tribunal de Justiça já concluiu, em diversos julgados que, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado e/ou Município fornecê-lo; II.
A condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível; III.
No caso sob análise, constata-se que houve prescrição médica de medicamentos ao apelado para o tratamento da sua doença, o qual não dispõe de recursos suficientes para o custeio; IV.
Nesse trilhar, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever dos entes públicos estadual e municipal de promoverem o fornecimento dos medicamentos prescritos ao paciente para o seu tratamento, sob pena de agravamento do seu estado de saúde; V. 1º e 2º apelos conhecidos e, monocraticamente, desprovidos.
DECISÃO Cuidam os autos de apelações interpostas pelo Município de Imperatriz/MA (1º apelante) e Estado do Maranhão (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 24465722), que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar concedida no ID 50274179.
Da petição inicial (ID nº 24465681): O apelado foi diagnosticado com "diabetes mellitus, retinopatia diabética com deslocamento de retina e hemorragia vítrea, insuficiência renal grave e hipertensão arterial" e ajuizou a presente ação a fim de que o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz/MA forneçam as medicações “Tresiba Flextouch” e "Fiasp Flextouch", conforme prescrição médica.
Da 1ª apelação (ID nº 24465728): O 1º apelante alega a sua ilegitimidade passiva, bem como pleiteia a improcedência da presente ação.
Da 2ª apelação (ID nº 24465734): O 2º apelante requer a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Das contrarrazões (ID nº 24465735): O apelado defendeu a manutenção da sentença.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 27045363): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte de Justiça e nos termos do que dispõe os arts. 932, incisos III e IV, “a” e “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Do direito ao fornecimento de medicação O cerne da questão cinge-se em analisar se deve ser reformada a condenação dos entes públicos estadual e municipal em fornecer a medicação de que necessita o apelado.
Conforme acima exposto, a parte apelada possui o diagnóstico "diabetes mellitus, retinopatia diabética com deslocamento de retina e hemorragia vítrea, insuficiência renal grave e hipertensão arterial" e necessita periodicamente das medicações “Tresiba Flextouch” e "Fiasp Flextouch", todavia, não possui recursos financeiros para arcar com a referida despesa.
Pois bem, demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento, foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID nº 24465696), nos seguintes termos: Ante o exposto, visto que presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz/MA forneçam, em até 30 (trinta) dias, ao autor, RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, as insulinas TRESIBA FLEXTOUCH e FIASP FLEXTOUCH, além de um aparelho para medir glicemia capilar e 90 (noventa) tiras para glicemia capilar por mês, enquanto se fizer necessário, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio e sequestro de valores que garantam a aquisição e aplicação dos medicamentos pelo próprio autor, com posterior prestação de contas.
Em seguida, conforme relatado, sobreveio sentença a qual julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência e extinguindo o feito com resolução de mérito.
No que concerne ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece que: Art. 5º Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ressalte-se que o STF, no ano de 2019, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, fixou, em regime de repercussão geral (Tema 793), a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Colhe-se da aludida tese, que a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas ações prestacionais na área da saúde, implica para o titular do direito a faculdade de escolher quem deve figurar no polo passivo da ação, assim, quaisquer dos entes federados possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar" (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017.
IV. (…) V.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifei) Ressalte-se que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da tutela provisória incidental do RE nº 1366243, afetado sob regime de repercussão geral (Tema 1234), determinou que, para evitar o cenário de insegurança jurídica, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação de competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
De mais a mais, ressalte-se que a imposição judicial de fornecimento de medicamentos e insumos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, ao contrário, configura típico exercício da jurisdição, conforme posição pacífica deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
PESSOA IDOSA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
O direito à saúde constitui direito fundamental da pessoa humana, podendo o Judiciário determinar medidas que assegurem concreta e eficazmente proteção a esse relevante bem jurídico (artigos 1°, inc.
III, 6º, caput e 196, da CF). 2.
Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, a teor do disposto no art. 23, inc.
II da CF. 3.
Apelação conhecida e provida. (QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800097-61.2018.8.10.0040, RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 25 de junho de 2021) (grifei) Desse modo, é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes.
Corroborando esse entendimento, elucidativo é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de "inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1559180/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/09/2020). (grifei) Devem ser observados, entretanto, alguns requisitos para impor ao Estado a obrigação de proteção à saúde pública, de modo a impedir que ela seja aplicada a todo e qualquer medicamento, procedimento ou insumo.
Nesse passo, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), pacificou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados à lista do SUS exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) comprovação, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Feitas tais considerações, no caso sob análise, constata-se que houve prescrição médica dos medicamentos acima listados ao recorrido, o qual não dispõe de recursos suficientes para o custeio.
Nesse trilhar, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever dos entes estadual e municipal de promoverem o fornecimento dos medicamentos prescritos ao paciente para o seu tratamento, sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
Ademais, constata-se que o fornecimento da medicação obedece às exigências fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 acima transcrito, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada em todos os seus termos.
Frise-se que a saúde, por se enquadrar como um direito fundamental decorrente do direito à vida, como bem assevera o art. 5º, § 2º, da CF, sujeita-se apenas de forma excepcional ao princípio da reserva do possível, o que não é o caso dos autos, pois o Estado não pode deixar de assegurar o mínimo existencial de todos aqueles que se socorrem individualmente ao Poder Judiciário, sob pena de violação direta à Carta Magna.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e decidindo monocraticamente, CONHEÇO DOS APELOS e NEGO a eles PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes estabelecidos no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
30/10/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2023 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
-
01/06/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 12:44
Outras Decisões
-
29/05/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 09:52
Juntada de parecer do ministério público
-
11/04/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829267-98.2018.8.10.0001
Jonatas Dutra Fernandes
Samed - Medicina e Seguranca do Trabalho...
Advogado: Jonatas Dutra Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2018 22:21
Processo nº 0802403-89.2022.8.10.0063
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Robson Bento Freires
Advogado: Talvik Rubens Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2022 10:58
Processo nº 0841102-15.2020.8.10.0001
Juarez Furtado Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 12:22
Processo nº 0841102-15.2020.8.10.0001
Juarez Furtado Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:37
Processo nº 0817504-40.2023.8.10.0029
Maria de Nazare Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2024 18:44