TJMA - 0844701-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:03
Juntada de petição
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18/09/2025 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:18
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:18
Decorrido prazo de BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:12
Decorrido prazo de DEMOSTENES ALVES VITAL em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:12
Decorrido prazo de DEMOSTENES ALVES VITAL em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:45
Juntada de petição
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08/10/2024 04:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:57
Decorrido prazo de DEMOSTENES ALVES VITAL em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:36
Juntada de petição
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15/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:31
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 09:20
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:10
Decorrido prazo de DEMOSTENES ALVES VITAL em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0844701-25.2021.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 04/10/2021 14:25:37 Valor da causa: R$ 301.031,55 Assuntos: [Execução Fiscal] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADA: DEMOSTENES ALVES VITAL ADVOGADO(s) do(a) EXECUTADO: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Pedido de Desistência 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1.
Do pedido do Exequente (Id. 88907439): o Exequente requer “a) a extinção total da presente execução; b) que a municipalidade não seja condenada em honorários”. 1.2.
Da concordância do Executado (Id. 88907439): o Executado concorda "com o pedido de desistência formulado pelo Município de São Luís/MA, conforme petição de ID 88907439, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mais, tendo em vista que o Executado já foi citado, conforme demonstrará o AR que será juntado, requer a condenação do Exequente em honorários de sucumbência”. 2.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
De acordo ao previsto no artigo 485, VIII, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. 3.
DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1.
Da decisão.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por MUNICIPIO DE SAO LUIS em desfavor DEMOSTENES ALVES VITAL considerando a desistência da execução, conforme requerimento do Exequente. 3.2.
Da não incidência dos ônus da sucumbência. (i) Isenta, por força de lei, a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. (ii) CONDENO o(a) Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10 % do valor originário da dívida. (iii) Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Executado, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), via publicação no DJN, para, querendo, promover(em) a cobrança dos honorários advocatícios. (iv) Transcorrido os prazos, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís, 12 de setembro de 2023 .
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
26/10/2023 15:46
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 13:36
Extinto o processo por desistência
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02/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 11:15
Decorrido prazo de DEMOSTENES ALVES VITAL em 23/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:26
Juntada de petição
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28/03/2023 15:20
Juntada de petição
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10/03/2023 12:22
Juntada de termo
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09/03/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 12:35
Juntada de Mandado
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17/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:47
Juntada de petição
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18/11/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 10:10
Juntada de termo
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17/06/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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