TJMA - 0800067-06.2020.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:26
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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22/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JOELSI FRANK COSTA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VALENTIM GOMES OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:58
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO Nº 0800067-06.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros DEMANDADO(S): FRANCISCA MARIA VALENTIM GOMES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Santana do Maranhão/MA em face de Francisca Maria Valentim Gomes Oliveira, ex-prefeita do referido município, ambos qualificados, em razão da suposta desídia no encaminhamento de informações referentes ao ofício 01/2005, expedido pela Previdência Social, e de documentos solicitados pelo referido programa de seguro público.
A inicial encontra-se acompanhada de documentação instrutória.
Instada a pronunciar-se, União manifestou desinteresse em integrar a lide.
Foi declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, sendo esta remetida a este juízo.
Regularmente notificada, a requerida deixou de apresentar manifestação.
Este juízo recebeu a inicial, determinando a citação da parte requerida (ID. 31900888).
Nomeado Defensor Dativo para patrocinar a defesa da parte requerida, este apresentou contestação em ID. 100502674.
Réplica em ID. 103370766.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação (ID. 103440520).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A expressão improbidade administrativa designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana, ou como prefere JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem improbidade administrativa “é uma imoralidade qualificada”1.
De seu turno, o conceito de “improbidade” é bem mais amplo do que o de “ato lesivo ou ilegal” em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que incorreção, falta de probidade, má conduta.
Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, respectivamente).
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.2 Pois bem, ultrapassado o aspecto conceitual, resta verificar o enquadramento dos fatos imputados.
Como relatado, o objeto da presente demanda consiste no fato de “a ré deixou de responder um Oficio da Previdência Social do ano de 2005 (Oficio nº 01/2005), o que teria causado uma situação de mera irregularidade formal junto a Previdência Social”, cuja configuração caracterizaria, em tese, ato ímprobo praticado pelas requeridas.
A Lei nº 8.429/92 prevê o rito para o processamento para a responsabilização pelos atos ímprobos.
O §6º, do artigo art. 17, da mencionada lei prevê que essa ação terá o rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada e, ainda, será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente.
Neste contexto, a averiguação da suposta conduta ímproba se desenvolve, a priori, quando do recebimento da defesa prévia, analisando-se os documentos juntados aos autos pelas partes.
No presente caso, em que pese a narrativa na petição inicial, a parte autora não conseguiu demonstrar a existência do ato de improbidade.
Vejamos. À época dos fatos, a simples omissão em deixar de responder o expediente mencionado implicaria em conduta ímproba contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, na medida em que tal omissão trouxe prejuízos ao ente municipal, pois foi qualificado com status de irregular no CADPREV, o que ocasionou restrições, como recebimento de repasses dos programas federais e emendas federais.
Da análise dos fatos, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano ao patrimônio ou aos princípios da Administração.
Ademais, Arnaldo Rizzardo, também em consonância com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência dominante explica que não se pode confundir os atos de ilegalidade, irregularidade, má gestão com os atos ímprobos, eis que estes últimos apresentam um maior grau de gravidade: "não se confunde a improbidade com a mera ilegalidade, ou com uma conduta que não segue os ditames do direito positivo.
Assim fosse, a quase totalidade das irregularidades administrativas implicariam violação ao princípio da legalidade. (...) É necessário que venha um nível de gravidade maior, que se revela no ferimento de certos princípios e deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se aproveitar da função ou patrimônio público para obter vantagem pessoal, ou favorecer alguém ou desprestigiar valores soberanos da Administração Pública."3.
In casu, conforme a jurisprudência, tal omissão configuraria improbidade apenas se houvesse dolo.
No caso em tela, não houve demonstração de dolo da requerida, ou seja, sua omissão deliberada, sobretudo porque o expediente corresponde ao ano de 2005, quando sequer ocupava o cargo de gestora municipal.
Emerson Garcia, ao tratar das fases para que se reconheça e caracterize uma conduta como ímproba, expõe que um dos primeiros elementos a se analisar é a vontade do agente, seja de forma dolosa ou culposa: "Havendo vontade livre e consciente de praticar o ato que viole os princípios regentes da atividade estatal, dir-se-á que o ato é doloso; o mesmo ocorrendo quando o agente, prevendo a possibilidade de violá-los, assuma tal risco com a prática do ato" 4.
No entanto, a Lei 8429/1992 é clara ao dispor que somente é possível a modalidade culposa nos atos que acarretam lesão ao erário.
Assim, no caso em tela se discute acerca da existência ou não de ato ímprobo de afronta aos princípios que exige a existência de dolo para sua configuração.
Logo, não é possível o prosseguimento da presente ação, pois não restou configurado indício suficiente da existência do ato de improbidade, conforme determina §6º, do artigo art. 17, da Lei nº 8.429/92 (repiso).
Neste contexto, deve a inicial ser rejeitada, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, pois cabalmente demonstrada a inexistência do ato de improbidade administrativa.
Para corroborar o entendimento acima, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA LIA).
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, §8º DA LEI 8.429/92.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, entenderam inexistentes os pressupostos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração concreta da prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 11 da referida Lei; rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Precedentes. 2.
Segundo a orientação desta Corte a inicial da Ação de Improbidade pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da prática do ato improbo.
Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 27.704/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 08/02/2012). (Destaquei).
Diante disso, inexistindo circunstâncias (elementos) que indicam, de plano, de forma concreta e evidente, a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida, impõe-se a rejeição da inicial, conforme determinação legal já referida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Na espécie, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 30 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 669. 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 22.ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 813. 3 RIZZARDO, Arnaldo.
Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa. 3ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p 360. 4 GARCIA, Emerson; PACHECO, Rogério Alves.
Improbidade Administrativa. 8ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p 449. -
25/10/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 14:25
em cooperação judiciária
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20/10/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:41
Juntada de diligência
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17/10/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 23:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/10/2023 11:28
Juntada de petição
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06/09/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:40
em cooperação judiciária
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01/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:14
Juntada de contestação
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23/08/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:23
Outras Decisões
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31/07/2023 12:23
em cooperação judiciária
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03/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:45
Juntada de petição
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20/06/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:46
em cooperação judiciária
-
13/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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09/06/2023 19:32
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 17:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VALENTIM GOMES OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 10:30, Vara Única de São Bernardo.
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04/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:45
Juntada de diligência
-
23/02/2023 15:26
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:14
Juntada de petição
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17/01/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:30 Vara Única de São Bernardo.
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01/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:40
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/10/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 08:48
Decretada a revelia
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08/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
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05/08/2022 23:04
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
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30/05/2022 23:33
Juntada de petição
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20/04/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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21/02/2022 04:23
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 10:33
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VALENTIM GOMES OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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06/01/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2022 09:46
Juntada de diligência
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04/01/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2022 18:28
Juntada de diligência
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21/12/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 17:20
Juntada de diligência
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14/12/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
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09/06/2020 15:26
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 14:48
Outras Decisões
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09/06/2020 08:52
Conclusos para despacho
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09/06/2020 02:19
Juntada de petição
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27/05/2020 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 20:24
Juntada de Certidão
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26/05/2020 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VALENTIM GOMES OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2020 15:36
Juntada de diligência
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09/03/2020 09:45
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 15:56
Conclusos para despacho
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12/02/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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