TJMA - 0809515-12.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS MENDES em 12/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 14:34
Juntada de petição
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17/03/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809515-12.2019.8.10.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA REQUERIDA: MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS MENDES ADVOGADA: LUANA LOPES CARVALHO (OAB/MA 9602) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas EMENTA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REAJUSTE DE 6,1%.
VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 37 X DA CF.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
I.
Tendo a decisão monocrática rescindenda reconhecido a Lei Estadual nº 8.970/2009, como lei de revisão geral, determinando a concessão do reajuste de 6,1% na remuneração da requerida, servidora pública estadual, não contemplada nos grupos da referida lei, resta patente a violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC/2015.
II.
Ação Rescisória Procedente.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR MAIORIA DE VOTOS, AS SEGUNDA CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (Relator), ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA), 12 de março de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS MENDES, visando rescindir a decisão exarada na Apelação Cível nº 56.599/2014 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo da ação ordinária – Processo nº 014552-60.2013.8.10.0001, proposta pela ora requerida.
Alega o requerente, em suma, que a decisão a ser rescindida foi exarada em procedimento ordinário em que a requerida não foi contemplada com a extensão do aumento remuneratório no percentual de 6,1%, sob o argumento de que as Leis 8.970/06 e 8.971/06 violaram o postulado da isonomia ao conceder reajuste de 5,9% na remuneração de determinados grupos de servidores.
Sustenta que a demanda foi julgada procedente pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís e confirmada pelo Tribunal de Justiça entendendo pela natureza jurídica de revisão geral anual, reconheceu o direito da requerida à implantação do percentual de 6,1%.
Acrescenta que o julgado violou as normas constitucionais previstas nos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, o que segundo entende legitima o manejo da Ação Rescisória.
Aduz, ainda, que o Tribunal Pleno, no dia 23 de agosto de 2017, julgou o IRDR de n.° 22.965/2016, no qual foi decidido que a Lei Estadual n° 8.970/2009 e nº 8.971/2009 tratam de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.
Afirma que o perigo de dano é evidente, na medida em que há ordem de cumprimento do título executivo judicial, consubstanciada na imediata implantação do percentual de 6,1% nos holerites da requerida, sem que haja sequer previsão orçamentária para tanto.
Pontua que a tutela antecipada em ação rescisória não ofende a coisa julgada material, até porque, no presente caso, resta flagrante a ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão exequibilidade do título judicial extraído da decisão objeto desta demanda bem como a implantação do índice de 6,1% na remuneração da requerida.
Deferido o pedido de tutela de urgência, ID 6539542.
Embora devidamente citada, a requerida não apresentou contestação.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e procedência da ação rescisória, ID 9117413. É o relatório. VOTO Na espécie, o requerente pretende rescindir a decisão monocrática proferida pela Primeira Câmara Cível do TJ/MA que, sob a relatoria do Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, negou provimento à Apelação Cível n° 56.599/2014 interposta pelo Estado do Maranhão, mantendo a sentença na qual reconheceu o direito à requerida o percentual de 6,1%.
Manuseando os autos, verifico a presença dos requisitos objetivos exigidos para a propositura da ação rescisória, quais sejam, a juntada da Decisão Monocrática rescindenda (ID 4703011, pág. 134) e da certidão do trânsito em julgado (ID 4703014, pág. 3), bem como a obediência ao prazo decadencial de 2 (dois) anos (art. 975 do CPC), (ID 4703014, pág. 1).
Cabe destacar que a decisão atacada encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, de modo que somente em hipóteses excepcionais o seu cumprimento pode ser sobrestado, consoante dispõe o art. 969 do CPC, senão vejamos: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Desse modo, há que se verificar os requisitos da tutela provisória a que alude o artigo supracitado, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O pedido do requerente foi lastreado na hipótese de violação manifesta a norma jurídica (CPC, art. 966, V), por entender que houve violação ao artigo 37, X, da Constituição Federal, na medida em que a decisão rescindenda não estabeleceu qualquer relação entre as perdas inflacionárias e o índice perseguido pelo requerido.
Sendo assim, cabe ressaltar que no IRDR 22.965/2016 foi fixada a tese a seguir transcrita: “AS LEIS N.º 8.970/09 E 8.971/09 NÃO POSSUEM CARÁTER DE REVISÃO GERAL E ANUAL, PORQUANTO IMPLEMENTARAM REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL, DESCABENDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS À DIFERENÇA DE 6,1%, REFERENTE A PERCENTUAL MAIOR CONCEDIDO PARA DETERMINADA CATEGORIA"; E, APLICANDO A TESE AO CASO CONCRETO, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO 011722/2016, PARA REFORMAR A DECISÃO UNIPESSOAL NO APELO N.º 004224/2016, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Ademais, esta Egrégia Corte em caso semelhante julgou procedente ação rescisória interposta pelo Estado do Maranhão, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO QUE CONCEDEU AUMENTO DE 6,1% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE NA LEIS Nº 8.970/09 e 8.971/09.
TESE FIRMADA EM IRDR Nº 22.965/2016.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, NO CASO ARTIGO 37, X, DA CF/88.
DEMONSTRADA.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I – Conforme tese fixada por meio do IRDR n° 22.965/2016, temos, as Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria”; II - tendo o acórdão reconhecido a Lei Estadual nº 8.970/2009, como lei de revisão geral, determinando a concessão do reajuste aos servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Judiciário no percentual de 6,1% sobre as suas remunerações, violou literal disposição do art. 37, X, da CF/88, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC/2015; III - ação rescisória procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o Desembargador Marcelino Chaves Everton, que votou pela improcedência da ação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jaime Ferreira de Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton e Marcelo Carvalho Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize Maria Brandão de Sá.
São Luís, 23 de outubro de 2020.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECE O DIREITO DE REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 6,1% SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS/PODER JUDICIÁRIO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.37, X, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 37.
ART.966 V, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
SÚMULA Nº 343 DO STF. 1.
A presente ação rescisória visa desconstituir o acórdão nº 141933/2014, exarado pela Segunda Câmara Cível desta Corte, que deu provimento à apelação cível 5.651/2013 (0044113-66.2012.8.10.0001) de relatoria do Desembargador Vicente de Castro, reformando a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, exarada nos autos da ação ordinária nº 0044113-66.2012.8.10.0001), manejada pelos ora requeridos, para, ao contrário do assentado na aludida sentença, julgar procedentes os pedidos por eles deduzidos na inicial daquela ação, reconhecendo o direito deles ao percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) decorrente da diferença na aplicação índice previsto na Lei Estadual nº 8.970/2009 quando reajustou, de forma geral anual, os vencimentos dos servidores públicos estaduais. 2.
Consoante já decidiu o STJ e do STF, o enunciado da Súmula nº 343 do STF, que diz que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", não é aplicável quando a questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível é a ação rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade, e da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais, mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis. 3.
Viola literal disposição do art. 37, X, da CF/88, o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.970/2009, como lei de revisão geral, concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Judiciário no percentual de 6,1% sobre as suas remunerações, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1.973). 4.
Ação rescisória julgada procedente. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008916-14.2016.8.10.0000 (053779/2016)-SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto).
Dessa forma, sem maiores delongas, tendo a decisão monocrática rescindenda reconhecido a Lei Estadual nº 8.970/2009, como lei de revisão geral, determinando a concessão do reajuste de 6,1% na remuneração da requerida, servidora pública estadual, não contemplada nos grupos da referida lei, resta patente a violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC/2015.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido rescisório, para declarar a desconstituição da decisão monocrática rescindenda, julgando improcedentes os pedidos formulados pela requerida na exordial da Ação Ordinária n.° 014552-60.2013.8.10.0001. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
15/03/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:56
Julgado procedente o pedido
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15/03/2021 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/03/2021 12:04
Juntada de petição
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05/03/2021 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2021 13:15
Incluído em pauta para 05/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
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22/02/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 12:26
Juntada de parecer
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14/01/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2020 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2020 11:41
Juntada de diligência
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20/08/2020 14:13
Juntada de Ofício da secretaria
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25/06/2020 01:00
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS MENDES em 24/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 20:29
Juntada de petição
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02/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2020.
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02/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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01/06/2020 16:06
Juntada de malote digital
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29/05/2020 17:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 07:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2020.
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11/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/02/2020 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2020 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2020 11:11
Recebidos os autos
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10/02/2020 11:04
Juntada de Certidão
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07/02/2020 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/02/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 09:11
Declarada incompetência
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17/10/2019 10:31
Conclusos para decisão
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17/10/2019 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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