TJMA - 0809718-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:19
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 16/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:18
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:22
Juntada de petição
-
11/11/2021 11:19
Juntada de petição
-
09/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809718-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON VITORIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB/MA 11657 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes WELLINGTON VITORIO DE SOUSA e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a sua quota parte das custas finais no valor de R$ 2.136,96, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 47992337 e Sentença de ID 47691876.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
05/11/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:04
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:11
Juntada de petição
-
08/10/2021 18:42
Juntada de petição
-
05/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809718-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON VITORIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB/MA 11657 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA PROCESSO Nº: 0809718-97.2021.8.10.0001 CREDOR(A): WELLINGTON VITÓRIO DE SOUSA CPF: *79.***.*18-04 ADVOGADO: THIAGO DE SOUSA CASTRO OAB/MA 11.657, CPF: *26.***.*58-37 DEVEDOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL E OUTROS CNPJ Nº: 29.***.***/0001-79 VALOR A RECEBER: R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) CONTA JUDICIAL Nº: 2700109472909 AGÊNCIA Nº: 3846 ALVARÁ Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo o credor e/ou seu advogado a levantar, junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontram à ordem e disposição do Juízo de Direito da 16° Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís referente ao processo nº 0809718-97.2021.8.10.0001 formalizado por WELLINGTON VITÓRIO DE SOUSA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL E HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário; respectivamente (98) 3194-5671(whatsapp) e e-mail: [email protected].
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, conforme disposto no art. 77, IV, §2°, CPC.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos vinte e três(24) dias do mês de setembro(09) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Eu, Francinalva Passinho Mendes Braga, Auxiliar Judiciária da 16° Vara Cível, digitei e o fiz.
Realizar recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas) VALOR Nº DA GUIA: 21057301001050613-8 R$ 36,50 Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16° Vara Cível. -
01/10/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 12:31
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809718-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON VITORIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB/MA 11657 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DESPACHO: Expeça-se o alvará para o levantamento do valor depositado, como requerido, custas recolhidas.
Intimem-se as partes para efetuar o pagamento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
24/09/2021 10:06
Juntada de Alvará
-
24/09/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 17:12
Juntada de petição
-
23/09/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:10
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
02/09/2021 16:08
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809718-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON VITORIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB/MA 11657 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A para se manifestar sobre o ID nº 51030230, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
30/08/2021 16:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2021 23:59.
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30/08/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:57
Juntada de petição
-
18/08/2021 15:03
Juntada de petição
-
03/08/2021 02:41
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 08:32
Outras Decisões
-
06/07/2021 16:22
Conclusos para decisão
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05/07/2021 20:44
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2021 17:55
Juntada de embargos de declaração
-
01/07/2021 15:40
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2021 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
30/06/2021 13:04
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2021 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 10:30
Juntada de petição
-
22/06/2021 16:59
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
21/06/2021 11:31
Homologada a Transação
-
18/06/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 17:04
Juntada de petição
-
14/06/2021 10:37
Juntada de petição
-
07/06/2021 04:52
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
04/06/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
03/06/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 12:01
Juntada de petição
-
01/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:25
Juntada de petição
-
21/05/2021 08:22
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:03
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 16:01
Juntada de petição
-
13/05/2021 07:56
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CASTRO em 12/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:39
Juntada de petição
-
20/04/2021 01:01
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809718-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON VITORIO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB/MA 11657 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749 CDESPACHO:Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as contestações apresentadas pelos requeridos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa. -
16/04/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:33
Juntada de petição
-
12/04/2021 17:12
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2021 12:24
Juntada de contestação
-
05/04/2021 23:17
Juntada de contestação
-
19/03/2021 16:24
Juntada de petição
-
18/03/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0809718-97.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: WELLINGTON VITORIO DE SOUSA Advogado(a(s)): Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SOUSA CASTRO Parte requerida: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros - DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Wellington Vitorio de Sousa em desfavor das pessoas jurídicas de direito privado AMIL Assistência Médica Internacional e Hospital São Domingos.A parte autora aduz deu entrada no Hospital São Domingos em São Luís/MA acometido pela doença COVID – 19, febre, dispneia, tosse seca, anosmia, ageusia na primeira semana da doença e, em decorrência dos sintomas fora feita uma Tomografia do Tórax que apresentou pneumonia viral associada a infecção bacteriana, quadro que inspirou a necessidade de internação de emergência.Relata que, para que seja feito o processo de internação, necessário é que o plano de saúde do Autor, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, autorize a internação EM CARÁTER DE URGÊNCIA para tratamento do quadro pneumoviral da COVID - 19, o qual lhe fora negado em razão do período de carência ainda não cumprido.Informa que, após a negativa do plano de saúde, o Hospital São Domingos forneceu ao Autor contrato de prestação de serviços para que o tratamento fosse custeado de forma privada.
Entretanto, a quantia relativa ao tratamento é de extrema dificuldade ao Autor, visto não dispor de um valor inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para ser encaminhado a internação.Nesse contexto, requereu “antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a Ré autorize a cobertura, imediatamente, a INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA ADEQUADA DETERMINADA PELA INDICAÇÃO MÉDICA, nos termos da requisição de internação em anexo, para investigação e estabilização do quadro clínico, sem limitação temporal, no Hospital São Domingos, onde ele já se encontra, sem limitação temporal, para iniciar tratamento”.
Foi deferida a tutela de urgência pelo magistrado plantonista no ID 42499585.
Foi determinada, ainda, a distribuição do feito ao juízo competente.Autos distribuídos a esta Vara de Saúde Pública e, em seguida, conclusos.É o relatório.
DECIDO.Analisando-se os autos, verifica-se que figuram no polo passivo empresas privadas, não havendo nenhuma referência à Fazenda Pública como integrante da relação jurídica narrada na inicial, o que afasta a competência desta Vara de Saúde Pública — na qual não se incluem questões de saúde suplementar.Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris:XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).Conclui-se, portanto, que a atuação desta Unidade Judicial está adstrita a uma área específica, no caso, a saúde pública, cabendo-lhe a análise apenas de lides que envolvam o Poder Público.Ademais, tem-se, in casu, relação jurídica cível, pelo que, segundo a exegese dos incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação.Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da capital.Remetam-se os autos conforme determinado, dando-se a devida baixa.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES,Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública,Portaria CGJ/MA n.º 473/2021 -
16/03/2021 21:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 15/03/2021 19:00:00.
-
16/03/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 11:19
Declarada incompetência
-
15/03/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2021 20:48
Juntada de Certidão
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14/03/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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