TJMA - 0803708-55.2019.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:40
Juntada de Alvará
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05/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
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24/10/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:57
Juntada de petição
-
31/08/2021 16:47
Juntada de Alvará
-
31/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:47
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 05:55
Decorrido prazo de KEROLLEN LETICIA COELHO DE OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 21:50
Juntada de diligência
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27/04/2021 08:59
Decorrido prazo de JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 PROCESSO: 0803708-55.2019.8.10.0147 DEMANDANTE: FOTO SAKURA LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA - MA20918 DEMANDADO: KEROLLEN LETICIA COELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇAO Trata-se de cumprimento de sentença, em que consta penhora on line, via Bacenjud em contas da executada, no valor de R$ 401,07; e intimada a executada para opor embargos, nada fez.
Garantido o Juízo com o valor bloqueado, o processo deve ser extinto e a quantia bloqueada deve ser colocada à disposição do exequente.
Com vistas frente ao saldo devedor um pouco superior, a parte exequente pede a liberação do montante e concede quitação do débito em execução.
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, frente a quitação dada pela parte autora para liberação do valor bloqueado, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado virtualmente, R$ 401,07 (quatrocentos e um reais e sete centavos), para a conta judicial.
Em seguida, após o recolhimento das custas com o selo do alvará, com a juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento aos autos expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, para crédito em conta a ser indicada pela mesma, no valor de R$ 401,07 (quatrocentos e um reais e sete centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2021 18:49
Decorrido prazo de JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 17:55
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0803708-55.2019.8.10.0147 DEMANDANTE: FOTO SAKURA LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA - MA20918 DEMANDADO: KEROLLEN LETICIA COELHO DE OLIVEIRA Sr.(a) DEMANDANTE: FOTO SAKURA LTDA - ME De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
15/03/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 20:25
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:32
Decorrido prazo de KEROLLEN LETICIA COELHO DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:36
Juntada de diligência
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19/02/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 11:34
Juntada de diligência
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07/12/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:43
Conclusos para despacho
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26/11/2020 09:47
Juntada de petição
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26/11/2020 02:03
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 18:11
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 15:30
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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17/11/2020 11:57
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/11/2020 16:47
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:22
Decorrido prazo de KEROLLEN LETICIA COELHO DE OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2020 15:20
Juntada de diligência
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10/08/2020 08:28
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 15:33
Conclusos para despacho
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03/08/2020 15:32
Processo Desarquivado
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03/08/2020 11:00
Juntada de petição
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25/11/2019 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2019 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/11/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
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22/11/2019 10:09
Homologada a Transação
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20/11/2019 15:36
Juntada de Certidão
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15/10/2019 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/11/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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03/10/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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