TJMA - 0860575-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:57
Juntada de petição
-
29/08/2025 09:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 10:53
Outras Decisões
-
13/06/2025 18:23
Juntada de petição
-
10/06/2025 10:41
Juntada de petição
-
10/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:36
Juntada de malote digital
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 28/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
19/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:37
Juntada de petição
-
01/04/2025 16:59
Juntada de réplica à contestação
-
19/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
19/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 08:55
Decorrido prazo de ROSE FRANCA MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:01
Juntada de contestação
-
14/01/2025 14:51
Juntada de petição
-
18/11/2024 10:57
Juntada de diligência
-
18/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:57
Juntada de diligência
-
10/11/2024 21:25
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ROSE FRANCA MENDES em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 16:40
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:19
Juntada de Mandado
-
07/07/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 10:40
Juntada de petição
-
24/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 04:52
Juntada de protocolo
-
14/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 17:26
Outras Decisões
-
19/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:37
Juntada de petição
-
02/04/2024 21:51
Juntada de diligência
-
02/04/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:51
Juntada de diligência
-
02/04/2024 21:17
Juntada de diligência
-
02/04/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:17
Juntada de diligência
-
07/03/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
-
12/12/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/12/2023 14:41
Conciliação infrutífera
-
12/12/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/11/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:25
Juntada de diligência
-
28/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:26
Juntada de petição
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22/11/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 19:21
Juntada de diligência
-
17/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:09
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860575-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JULIO CESAR MOREIRA LIMA FILHO, TEREZA CRISTINA BRITO MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - MA5600-A REU: ROSE FRANCA MENDES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIO CESAR MOREIRA LIMA FILHO e TEREZA CRISTINA BRITO MOREIRA LIMA em desfavor de ROSE FRANÇA MENDES, todos qualificados.
Alegam os autores, na data de 08 de abril de 2016, adquiriram da requerida, pelo valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), o apartamento localizado na Travessa dos Periquitos, Quadra 5, nº. 12, Apartamento 702, Edifício Tamilla, Renascença II, São Luís/MA, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula 82.816, conforme se verifica do Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano, tendo a requerida se comprometido a entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, toda a documentação necessária para proceder a transferência em cartório.
Sustentam que, em 28 de outubro de 2016, os requerentes e a requerida lavraram no Cartório do 5º Tabelionato de Notas de São Luís, as Escrituras Públicas de Compra e venda, tanto da venda feita pela construtora à requerida e seu Marido e da requerida aos requerentes.
Nessa oportunidade, a requerida se comprometeu a providenciar a transferencia do imóvel para o seu nome para que, em seguida, os requerentes pudessem efetivar a transferencia junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Afirmam que, em setembro/2020, pagaram todos os emolumentos para a transferencia e registro do imóvel, bem como entregaram os documentos que possuíam (documentos em anexo), contudo o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, após analisar a documentação, encaminhou NOTA DE DEVOLUÇÃO DE PROTOCOLO, informando que consta da escritura que o imóvel foi adquirido pela requerida por meio de processo de separação judicial, cujo formal de partilha não foi apresentado à serventia, asseverando que seria necessário o esclarecimento da divergência entre a escritura e a matrícula (documento em anexo).
Ressaltam que, em outra NOTA DE DEVOLUÇÃO, o mesmo cartório, informa que o imóvel somente poderá ser registrado, mediante o prévio registro do formal de partilha, sendo que para isso, teria que ser apresentado ao cartório o termo de quitação do ITCD referente a partilha de bens ou a declaração de isenção do referido imposto, emitido pela SEFAZ/MA (documento em anexo).
Diante dos fatos narrados, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida junte aos autos a certidão de registro do imóvel, Matrícula 82.816, localizado na Travessa dos Periquitos, Quadra 5, nº. 12, Apartamento 702, Edifício Tamilla, Renascença II, São Luís/MA, devidamente atualizada e transferido para o nome de ROSE FRANÇA MENDES, permitindo, assim, a transferência do imóvel para o nome dos autores.
Proferido despacho determinando que os autores comprovem a alegada insuficiência de recursos (ID. 103185768).
Petição comprovando a incapacidade para recolher as custas processuais e requerendo o aditamento da inicial para incluir nos pedidos a condenação da ré no pagamento de custas e honorários advocatícios (ID. 104093408). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, assim como o pedido de aditamento da inicial deduzido sob ID. 104093408.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O § 1º do referido artigo acentua que, na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
O § 3º, por sua vez, acrescenta requisito negativo, ao dispor que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, são pressupostos da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade dos efeitos da medida.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), de um modo geral, a doutrina conceitua como o fundado receio de que, até o momento em que a sentença proferida transite em julgado, fique impossível ou improvável a atribuição do bem da vida que se propõe proteger ou mesmo obter.
A não irreversibilidade consiste na possibilidade de retorno ao status quo ante caso a medida venha a ser posteriormente revogada ou tenha cessada a sua eficácia.
A partir da análise dos autos é possível verificar que as partes firmaram escritura de compra e venda para aquisição do imóvel acima identificado (ID. 103119209).
Nota-se, ainda, que os autores vêm enfrentando entraves para a finalização da transferência do imóvel, em razão de providências cuja prática incumbe à requerida.
Dessa forma, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
No que concerne ao perigo de dano resulta da própria impossibilidade de finalizar a compra e venda, que, no caso, se dá por meio da transferência de titularidade do bem.
Isto posto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerida forneça, mediante juntada no presente processo, a certidão de registro do imóvel, Matrícula 82.816, localizado na Travessa dos Periquitos, Quadra 5, nº. 12, Apartamento 702, Edifício Tamilla, Renascença II, São Luís/MA, devidamente atualizada e transferido para o seu nome, permitindo, assim, a transferência do imóvel para o nome dos autores, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Havendo o desinteresse do citando na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Advirta-se o citando que, interessado na realização da audiência e não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o autor e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23100416040710700000096033378 Número do documento: 23100416040710700000096033378.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/12/2023 14:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
23/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/10/2023 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:40
Juntada de petição
-
06/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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