TJMA - 0823181-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:25
Nomeado perito
-
18/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:23
Juntada de petição
-
01/08/2025 19:09
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/07/2025 08:56
Juntada de laudo
-
23/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:09
Juntada de petição
-
06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:34
Juntada de diligência
-
25/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:34
Juntada de diligência
-
12/02/2025 11:02
Juntada de laudo
-
12/02/2025 09:58
Juntada de diligência
-
12/02/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:58
Juntada de diligência
-
11/02/2025 13:36
Juntada de embargos de declaração
-
10/02/2025 10:44
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 20:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 20:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:51
Nomeado perito
-
22/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:02
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:48
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 04:52
Juntada de diligência
-
26/10/2024 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 04:52
Juntada de diligência
-
07/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:56
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 20:02
Nomeado perito
-
19/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:05
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:43
Juntada de petição
-
19/07/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:39
Juntada de petição
-
18/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 17:36
Nomeado perito
-
09/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNE PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:43
Juntada de diligência
-
25/03/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:43
Juntada de diligência
-
14/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:20
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:57
Juntada de termo
-
08/02/2024 12:39
Juntada de termo
-
18/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ALINE COSTA BARBOSA MONTEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:51
Juntada de petição
-
04/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823181-09.2021.8.10.0001 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Autor: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A Advogado do(a) AUTOR: VALERIA LEMOS NUNES VASCONCELOS - SP160239 Réu: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogados do(a) REU: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RI HAPPY BRINQUEDOS S.A em face da Decisão de ID nº 103645508, na qual alegou, em síntese, contradição na decisão de saneamento do feito ao indicar corretor como perito, e não engenheiro civil, com fundamento no art. 1.022, I do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, a embargada concordou (ID 104786057). É o relatado.
Decido.
Conheço a tempestividade dos presentes embargos, por terem sido apresentados dentro do prazo.
Consoante o art. 1.022 do CPC, cabe a oposição de embargos de declaração para: “I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria.
Do que se nota do feito, a matéria objeto da lide não discute vícios estruturais, mas questões inerentes ao contrato de locação, situação essa que escapa da análise técnica de um engenheiro civil, devendo ser melhor analisada por um corretor de imóveis, como designado.
Por outro lado, considerando o princípio da cooperação das partes, e tendo em vista que ambas concordaram na substituição por engenheiro civil, entendo por bem acatar o pedido e substituir o perito por uma engenheira civil e avaliadora de imóveis, a Dra.
Anne Priscilla Araújo de Oliveira, nos termos informados pelo CPTEC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ajustar a decisão de saneamento e organização do processo, a fim de substituir o perito então indicado pela perita, engenheira civil e avaliadora de imóveis, Dra.
Anne Priscilla Araújo de Oliveira, regularmente cadastrada no sistema Peritus (CPTEC) vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mantendo-se, no mais, os termos da decisão de saneamento e organização do processo de ID 103645508.
Publique-se e intimem-se.
Intime-se a perita indicada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a função e propor os respectivos honorários.
Após, conclusos.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
01/11/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 11:47
Decorrido prazo de VALERIA LEMOS NUNES VASCONCELOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:46
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:49
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 16:20
Juntada de embargos de declaração
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823181-09.2021.8.10.0001 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Autor: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA LEMOS NUNES VASCONCELOS - SP160239 Réu: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Vistos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.
Assim, passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial, vê-se que o ponto nodal do feito redunda na aferição do valor justo locativo.
Instados a se manifestarem acerca da intenção de produzirem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 87319621).
Já a Requerido, apesar de revel, também pugnou pela produção de prova pericial (ID 65504394).
Por essa razão, determino a realização de perícia judicial e nomeio a perita Aline Costa Barbosa Monteiro, corretora de imóveis, regularmente cadastrada no sistema Peritus (CPTEC) vinculado ao TJ/MA, para, no prazo de 10 (dez) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários.
Em relação aos relatórios requeridos pela parte autora, é necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a autora Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, para eventual manifestação das partes, findo o qual, e não a havendo, tornar-se-á esta decisão estável, conforme o teor do art. 357, § 1º, do novo código de processo civil, fazendo a secretaria judicial conclusão do feito.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
20/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:40
Juntada de petição
-
07/03/2023 10:27
Outras Decisões
-
02/03/2023 16:01
Juntada de petição
-
26/04/2022 16:24
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:55
Decorrido prazo de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 15:26
Juntada de Mandado
-
03/09/2021 15:30
Juntada de petição
-
02/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:41
Juntada de petição
-
27/08/2021 10:24
Juntada de termo
-
20/07/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:18
Juntada de petição
-
10/06/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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