TJMA - 0803475-76.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/09/2024 17:51
Baixa Definitiva
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12/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2024 17:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE CARVALHO - CPF: *79.***.*45-34 (APELANTE) e provido
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12/08/2024 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2024 20:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2024 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/03/2024 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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05/02/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 18:15
Conclusos para despacho
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21/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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21/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803475-76.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:RAIMUNDO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDO DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada dos documentos de identificação das pessoas que assinam o documento de procuração e comprovante de endereço em nome da parte autora, este apresentou petitório ao Id.101266560, argumentando que não possui comprovante de endereço em seu nome e não juntou os documentos de identidade das testemunhas.
Entretanto, a regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, no caso em tela a parte autora mesmo devidamente intimada para regularizar a representação processual quedou-se inerte, neste sentido deve o processo ser extinto.
Visto que, observando detalhadamente os documentos juntados, apesar dos nomes escritos por extenso, é inexistente qualquer identificação das pessoas que assinam a procuração, e se tratando de pessoa analfabeta, a jurisprudência tem exigido a devida identificação destes.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCURAÇÃO PARTICULAR.
PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVEM O INSTRUMENTO.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ARTIFICIAL.
PODER-DEVER DE PREVENÇÃO DO MAGISTRADO. 1.
Ainda que não seja necessária a apresentação de instrumento público de mandato para o caso de a parte ser analfabeta, imprescindível a observância de alguns outros requisitos. É que, para além da mera subscrição dos nomes das testemunhas por extenso no instrumento de mandato, a jurisprudência tem exigido a devida identificação, documental, dessas pessoas que assinam a procuração particular ad juditia outorgada por analfabeto. 2.
Ademais, a utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional, além de malferir a dignidade da Justiça.
Assim, para se precaver da litigiosidade artificial e das práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, conforme preconiza o inciso III do art. 139 do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52283919020228090132 POSSE, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) Deste modo, no caso de pessoas analfabetas, é possível que o instrumento de mandato seja particular, mas é necessário a identificação das pessoas que assinam, todavia no caso em tela, mesmo devidamente intimada para emendar a inicial, o autor quedou-se inerte, portanto nota-se uma recusa na identificação destas, aliás, em acordo com a previsão legal do art.139, III do CPC, é um dever do Magistrado a prevenção às demandas predatórias.
Outro giro, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Neste Contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome da autora e os documentos de identidade das pessoas que assinam a procuração, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desta feita, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente.
Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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