TJMA - 0803475-76.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:53
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2025 16:30
Juntada de petição
-
07/07/2025 12:47
Juntada de embargos de declaração
-
01/07/2025 07:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
30/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
30/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
30/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
27/06/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:04
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:44
Juntada de petição
-
15/05/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de São Mateus
-
20/02/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:50, Central de Videoconferência.
-
20/02/2025 14:42
Conciliação infrutífera
-
20/02/2025 08:37
Juntada de protocolo
-
19/02/2025 17:14
Recebidos os autos.
-
19/02/2025 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
15/01/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de São Mateus
-
15/01/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 10:50, Central de Videoconferência.
-
07/11/2024 09:48
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
05/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:51
Juntada de réplica à contestação
-
23/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 22:39
Juntada de contestação
-
13/09/2024 14:01
Juntada de contestação
-
12/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:51
Juntada de despacho
-
21/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 07:37
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:32
Juntada de apelação
-
14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803475-76.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:RAIMUNDO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDO DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada dos documentos de identificação das pessoas que assinam o documento de procuração e comprovante de endereço em nome da parte autora, este apresentou petitório ao Id.101266560, argumentando que não possui comprovante de endereço em seu nome e não juntou os documentos de identidade das testemunhas.
Entretanto, a regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, no caso em tela a parte autora mesmo devidamente intimada para regularizar a representação processual quedou-se inerte, neste sentido deve o processo ser extinto.
Visto que, observando detalhadamente os documentos juntados, apesar dos nomes escritos por extenso, é inexistente qualquer identificação das pessoas que assinam a procuração, e se tratando de pessoa analfabeta, a jurisprudência tem exigido a devida identificação destes.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCURAÇÃO PARTICULAR.
PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVEM O INSTRUMENTO.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ARTIFICIAL.
PODER-DEVER DE PREVENÇÃO DO MAGISTRADO. 1.
Ainda que não seja necessária a apresentação de instrumento público de mandato para o caso de a parte ser analfabeta, imprescindível a observância de alguns outros requisitos. É que, para além da mera subscrição dos nomes das testemunhas por extenso no instrumento de mandato, a jurisprudência tem exigido a devida identificação, documental, dessas pessoas que assinam a procuração particular ad juditia outorgada por analfabeto. 2.
Ademais, a utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional, além de malferir a dignidade da Justiça.
Assim, para se precaver da litigiosidade artificial e das práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, conforme preconiza o inciso III do art. 139 do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52283919020228090132 POSSE, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) Deste modo, no caso de pessoas analfabetas, é possível que o instrumento de mandato seja particular, mas é necessário a identificação das pessoas que assinam, todavia no caso em tela, mesmo devidamente intimada para emendar a inicial, o autor quedou-se inerte, portanto nota-se uma recusa na identificação destas, aliás, em acordo com a previsão legal do art.139, III do CPC, é um dever do Magistrado a prevenção às demandas predatórias.
Outro giro, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Neste Contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome da autora e os documentos de identidade das pessoas que assinam a procuração, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desta feita, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente.
Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
11/10/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 17:07
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 07:38
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 16:07
Juntada de petição
-
31/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801436-37.2022.8.10.0033
Maria Jessi da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2024 09:23
Processo nº 0801436-37.2022.8.10.0033
Maria Jessi da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 12:00
Processo nº 0806662-98.2023.8.10.0029
Albertina Ferreira de Sousa
Banco Agibank S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 12:23
Processo nº 0801050-14.2021.8.10.0139
Luiz Viana Transportes LTDA
Municipio de Presidente Vargas
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 17:31
Processo nº 0803475-76.2023.8.10.0128
Raimundo de Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44