TJMA - 0802434-83.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:28
Juntada de contrarrazões
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11/11/2023 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:36
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:30
Juntada de apelação
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17/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802434-83.2023.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCA LIMA CONCEICAO FRANCISCA LIMA CONCEICAO RUA DA LIBERDADE, S/N, TERCEIRA VICINAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Avenida Nove de Julho, 3228, sala 404-A, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3230-9818 - (27)9309-2111 Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407-DF) SENTENÇA Relatório FRANCISCA LIMA CONCEICAO move ação ordinária em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - BINCLUB.
Aponta ter sofrido descontos em seus proventos, os quais somam R$ 119,80.
Busca ressarcimento dos danos materiais, além de reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Citação regular viabiliza o regular diálogo processual, ID 101981446.
Em contestação, formuladas as preliminares de ausência de interesse de agir pela inexistência de tratativa administrativa prévie e pela devolução dos valores pagos, bem como discutido o mérito.
Réplica oportunizada.
Vieram-me conclusos.
Esse o relato.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir alegada sob o argumento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar a via administrativa antes da judicial.
Sendo assim, resta comprovado que a tutela jurisdicional se mostra necessária para reparação de possível dano à parte autora, consoante às provas colacionadas aos autos.
Também sem razão a alegada ausência de interesse de agir em razão da devolução de valores.
Ainda pende a discussão acerca de os descontos serem, ou não, indevidos.
Superada as questões preliminares, passo a atacar o mérito da demanda.
Aduz a parte autora não ter contratado o serviço que ensejou a cobrança mensal descontada na sua conta, tendo como início dos descontos 26/07/2022, descontando redundando num total de R$ 119,80.
Assim, requer a repetição do indébito das parcelas descontadas e indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de suposta contratação de serviço com desconto mensal em conta corrente.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
De início, afasto o argumento autoral de que "A PARTE REQUERIDA AO RESSARCIR OS VALORES QUE FORAM DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SEM A SUA AUTORIZAÇÃO, ESTA ASSUMIU, BEM COMO ADMITIU A ARBITRARIEDADE NA COBRANÇA, que momento algum foi autorizada pela parte autora".
A tese não faz qualquer sentido.
A devolução de valores, como apontou a ré, se deu em ampla observância à boa-fé, tendo em consideração que a autora ajuizou ação afirmando não ter firmado o contrato controverso.
A devolução é incontroversa, no entanto.
Embora ocorrida de forma simples.
Pende, desse modo, discussão acerca de se, de fato, houve a controvertida contratação, questão prejudicial à análise de se a autora faz jus à dobra do Art. 42, parágrafo único, CDC, bem como à análise de se a conduta lesiva que alega, de fato, foi vislumbrada, a fim de se analisar o pleito de reparação pelos supostos danos morais sofridos.
No particular, estou em que o réu, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico controverso, consoante esclareceu na contestação (ID 101981446 e Termo de autorização de descontos, ID 101981450).
Dessa forma, embora o requerente tenha alegado desconhecer a contratação, a prova dos autos aponta no sentido contrário, percebendo-se que, de fato, houve a contratação questionada, com manifestação expressa da vontade das partes contratantes.
Na esteira do referido posicionamento, inclusive reconhecendo a liberdade das formas inerente à esfera negocial, a compreensão da jurisprudência pátria: […] 6.
A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir").
Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. […] (REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022) [...] 4.
A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5.
A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente .
Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio.
A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. [...] (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VIA CALL CENTER.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
Contratação de serviço de telefonia via call center.
Presente a comprovação de efetivo acerto com o consumidor cujos dados pessoais foram confirmados por telefone.
No caso dos autos a autora alega que não contratou com a ré, mas a gravação junto aos autos comprova a confirmação dos serviços.
Sentença confirmada.
Apelação não provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-71, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*38-71 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018) Comprovada a relação contratual da parte autora com o banco réu, não resta demonstrado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, sendo devidos os descontos realizados na conta.
Portanto, infere-se não ter o promovido cometido falha na prestação do serviço, afastando a aplicação do art. 14, do CDC.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas do autor, sucumbente no feito.
Inexigíveis os ônus de sucumbência dada a gratuidade nos autos deferida.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023) -
13/10/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 17:10
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:23
Juntada de contestação
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14/09/2023 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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