TJMA - 0801712-31.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 08:49 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2025 08:49 Juntada de termo 
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                                            11/09/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2025 01:14 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 01:14 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 11:42 Juntada de réplica à contestação 
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                                            27/08/2025 11:32 Juntada de petição 
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                                            07/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            05/08/2025 16:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2025 16:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/08/2025 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 11:20 Juntada de contestação 
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                                            24/04/2025 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            21/12/2024 22:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 10:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/11/2023 03:13 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 02:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 00:55 Publicado Citação em 17/10/2023. 
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                                            16/10/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            16/10/2023 00:00 Citação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
 
 Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801712-31.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros.
 
 Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito bancário, a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
 
 Em sede de Tutela de Urgência, postula pela suspensão da cobrança do desconto acima discriminado de sua conta benefício, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação específica.
 
 Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 No presente caso, a parte autora relata que vem sendo descontado de sua conta valores referentes a débito de natureza bancária, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
 
 Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
 
 Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
 
 No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
 
 Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
 
 Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
 
 Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
 
 Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
 
 Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
 
 Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
 
 Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
 
 Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente como mandado/ofício.
 
 Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
 
 ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
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                                            15/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            15/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            14/10/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            14/10/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            13/10/2023 14:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2023 10:54 Juntada de contestação 
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                                            08/08/2023 15:10 Juntada de petição 
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                                            02/08/2023 20:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/07/2023 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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