TJMA - 0802974-22.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:11
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:10
Juntada de petição
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28/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 10:10, 1ª Vara de Coelho Neto.
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29/05/2024 09:56
Juntada de petição
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28/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:28
Juntada de petição
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20/03/2024 17:41
Juntada de petição
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06/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 10:10, 1ª Vara de Coelho Neto.
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02/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:12
Juntada de petição
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19/01/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 10:04
Juntada de diligência
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07/12/2023 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802974-22.2023.8.10.0032 Requerente: MARIO FERREIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos etc., No caso em exame, averigua-se que, em 11/09/2023 11:22:47, MARIO FERREIRA propôs ação de [Contratos Bancários] em face de BANCO PAN S/A.
Em consulta ao PJe, tem-se que Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 patrocina 2.924 (dois mil, novecentos e vinte e quatro) processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Não bastasse isso, exclusivamente com a parte autora destes autos, o mencionado advogado distribuiu nesta comarca cerca de 16 (dezesseis) processos, conforme consulta PJE.
Da leitura das iniciais colhem-se graves indícios de demandas de natureza predatória, a saber: 1) padronização da petição inicial; 2) similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo; 3) preenchimento de todos os documentos (procuração, declarações) sempre pelas mesmas pessoas (terceiros), o que pode indicar captação de causas; 4) comprovante de endereço frágil, de fácil extração pela “internet” por terceiros; 5) excesso de processos distribuídos.
A gravidade do problema não passa despercebida pelo Eg.
TJMA, que já tem demonstrado preocupação com a sobrecarga do aparelho de justiça em razão dessas demanas, de modo que tem permitido a ampliação dos atos de gestão processual do magistrado, a fim de evitar, ou pelo menos remediar, o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: TJ MA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
OPEROU O JUIZ COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESCOIMADO NA COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
II.
Não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
III.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
IV.
Não cumprindo a determinação apesar de intimado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
V.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (ApCiv 0800714-42.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/10/2023) TJ MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de documentos, torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejadora da extinção do processo. 2.
Ademais, conforme certidão acostada aos autos, a requerente Antonia Lima dos Santos, compareceu na secretaria judicial daquela comarca e informou que não tinha conhecimento dos processos que tramitam em seu nome, inclusive a presente ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção da demanda. 3.
Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0802081-04.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/05/2023) Cabe mencionar que advogados com endereço profissional nessa Comarca e a prórpia presidência da seccional da OAB local já se reuniram com esse juízo informando e solicitando providências em relação a essas ações que tem prejudicado sobremaneira a atividade dos profissionais da região, bem como a população das cidades que integram a jurisdição desta unidade, considerando a grande força de trabalho consumida, causando mora e embaraço dos serviços judiciais.
Em razão disso, como providências necessárias ao saneamento do feito, determino a intimação da parte autora por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC), atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) juntar aos autos comprovante de residência fidedigno (contas/fatura de energia, telefone, boletos de serviços locais, ou outro análogo), visto que o apresentado com a inicial se mostra frágil e não prova domicílio nos termos da lei civil.
Outrossim, determino ainda a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora para que compareça em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe: a) se tem ciência dos 16 (dezesseis) processos ajuizados/distribuídos em seu nome b) se houve a informação por parte seu advogado, durante a contratação dos serviços, acerca dos riscos e consequências financeiras e judiciais, de eventual sucumbência, condenação em litigância de má-fé, e outras cominações legais; Fica desde já advertida a parte autora que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará o indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se conclusão dos autos.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091111220692500000094178184 Extrato de consignação Protocolo 23091111220709500000094178186 Procuração + Documentos Protocolo 23091111220727800000094178187 Despacho Despacho 23101018300680500000096368524 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23101111400741800000096530843 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23101111405853600000096530856 Intimação Intimação 23101111405853600000096530856 -
10/11/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:29
Juntada de protocolo
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01/11/2023 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802974-22.2023.8.10.0032 Requerente: MARIO FERREIRA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO PAN S/A DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 05/02/2024, às 10:00 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cnetos2, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091111220692500000094178184 Extrato de consignação Protocolo 23091111220709500000094178186 Procuração + Documentos Protocolo 23091111220727800000094178187 -
11/10/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:40
Juntada de despacho (expediente)
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11/10/2023 11:40
Desentranhado o documento
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11/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:40
Desentranhado o documento
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11/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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