TJMA - 0857128-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA CAVALCANTE em 18/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:08
Juntada de petição
-
27/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857128-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO LAGES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 REU: PJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PEDRO WILLAME COSTA CASTRO, JOSELDA FERREIRA GOMES CORDEIRO Advogado do(a) REU: ADRIANO BARBOSA CAVALCANTE - MA9419 DECISÃO - Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE DAR, ajuizada por ORLANDO LAGES BARBOSA em desfavor de PJ CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, PEDRO WILLAME COSTA CASTRO e JOSELDA FERREIRA GOMES CORDEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o autor alega ter firmado com os réus um contrato de compra e venda para aquisição do lote nº 11, com 240 m², em um futuro condomínio, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Sustenta que embora tenha cumprido com sua parte na avença, os réus descumpriram a cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel no prazo de 42 (quarenta e dois) meses, resultando em um atraso que ultrapassa 3 (três) anos e 6 (seis) meses.
Diante do inadimplemento, requer a resolução do contrato com a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de multa, ou, alternativamente, a entrega imediata do lote.
Custas processuais recolhidas em anexo de ID 103497081.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 130364972), na qual impugnaram a validade do negócio jurídico, sustentando que o contrato de compra e venda seria na realidade, um instrumento simulado, firmado unicamente para assegurar o pagamento de juros excessivos decorrentes de prática de agiotagem anteriormente mantida entre as partes.
Alegaram que a dívida principal, originada da troca de cheques, já teria sido quitada, razão pela qual o contrato objeto da lide seria nulo, por ter como finalidade encobrir ato ilícito.
Ao final, suplicaram pela improcedência da ação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Oportunizada a réplica, o autor refutou as alegações trazidas em contestação, ratificou os termos postos em inicial e suplicou pela procedência da demanda, conforme evidenciado em ID 132327341.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos autos.
Feitas essas ponderações, passo a sanear o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I – DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I- Da gratuidade de justiça (demandados) Em sua peça de defesa, os réus pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, os requeridos limitaram-se a declarar sua hipossuficiência, sem apresentar qualquer documento que efetivamente comprove a alegada insuficiência de recursos.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dessa forma, a fim de permitir uma análise adequada do pedido, DETERMINO a intimação dos réus para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício.
I.II- Do valor da causa (correção de ofício) Compulsando os autos, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais.
Ocorre que a presente ação tem como objeto principal a rescisão de um contrato cujo valor do negócio é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), buscando o autor a devolução integral desta quantia ou, alternativamente, a entrega de um imóvel de mesmo valor.
Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a resolução de negócio jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Ademais, o § 3º do mesmo artigo autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, constatada a manifesta discrepância entre o valor atribuído e o benefício econômico pretendido, RETIFICO de ofício, o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em consequência, DETERMINO a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, promover a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Transcorrido os prazos estabelecidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/08/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 16:20
Juntada de petição
-
24/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:20
Juntada de petição
-
26/11/2024 21:45
Juntada de petição
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11/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 20:33
Juntada de réplica à contestação
-
30/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:34
Juntada de contestação
-
04/09/2024 15:46
Juntada de diligência
-
04/09/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:46
Juntada de diligência
-
04/09/2024 15:42
Juntada de diligência
-
04/09/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:42
Juntada de diligência
-
04/09/2024 15:38
Juntada de diligência
-
04/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:38
Juntada de diligência
-
30/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:52
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 10:51
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 10:50
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:01
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:40
Juntada de petição
-
11/07/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:28
Juntada de diligência
-
28/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:28
Juntada de diligência
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO WILLAME COSTA CASTRO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:01
Juntada de diligência
-
19/06/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:01
Juntada de diligência
-
03/06/2024 10:30
Juntada de diligência
-
03/06/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:30
Juntada de diligência
-
17/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:37
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 11:35
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSELDA FERREIRA GOMES CORDEIRO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO WILLAME COSTA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:45
Juntada de petição
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05/04/2024 14:52
Juntada de diligência
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05/04/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:52
Juntada de diligência
-
03/04/2024 16:29
Juntada de diligência
-
03/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:29
Juntada de diligência
-
06/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:33
Juntada de petição
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19/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:57
Juntada de termo
-
19/01/2024 09:58
Juntada de termo
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19/01/2024 09:52
Juntada de termo
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18/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 07:28
Conclusos para despacho
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13/10/2023 07:28
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 22:49
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857128-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO LAGES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 REU: PJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PEDRO WILLAME COSTA CASTRO, JOSELDA FERREIRA GOMES CORDEIRO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE DAR, ajuizada por ORLANDO LAGES BARBOSA em desfavor de P J CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e outros.
O autor postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Na presente demanda, verifico que o requerente é empresário, contudo não juntou aos autos nenhum documento relativo aos seus rendimentos, de modo que não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/10/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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