TJMA - 0814534-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GLEISSON DIEGO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSANE SANTOS DO NASCIMENTO *02.***.*46-00 em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
-
23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814534-57.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : EXPRESS SERVICE CAR ADVOGADO : CLAYANNE CORRÊA SANTOS PROTÁZIO (OAB/MA 11.512) AGRAVADO : GLEISSON DIEGO DOS SANTOS ADVOGADO : WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luis, que indeferiu o pedido de produção do prova testemunhal.
Afirma, em suma, que restou violado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, e que o depoimento pessoal das partes, como testemunha, são imprescindíveis na busca da verdade.
Diante do exposto, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, o mérito, o deferimento da prova oral das partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 65.943-SP (2021/0065082-7), decidiu que as decisões sobre a instrução probatória, por estarem imunes à preclusão temporal, não se inserem nas hipóteses do art. 1.015 CPC, motivo pelo qual, em caso de indeferimento, a impugnação é por meio de Apelação Cível.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 65943 SP 2021/0065082-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) Dessa forma, a impugnação ao indeferimento de prova testemunhal não deve ser feita por meio de Agravo de Instrumento, com base nas hipóteses previstas no art. 1.015 CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 932, III do novo Código de Processo Civil, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
18/10/2023 21:02
Juntada de malote digital
-
18/10/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:24
Negado seguimento ao recurso
-
06/07/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827635-75.2022.8.10.0040
Maria do Amparo Cruz
Estado do Maranhao
Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2022 10:58
Processo nº 0802629-83.2019.8.10.0036
Antonio Alves Feitosa
Tim Celular
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 17:01
Processo nº 0802434-83.2023.8.10.0028
Francisca Lima Conceicao
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Layanna Gomes Noleto Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2024 13:41
Processo nº 0809709-65.2023.8.10.0034
Marina Marinho da Luz Queiroz
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2024 11:03
Processo nº 0002074-50.2015.8.10.0033
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Marcelo Moreira Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2015 00:00