TJMA - 0861147-35.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:26
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:58
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 07:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
03/07/2025 16:46
Juntada de petição
-
02/07/2025 18:39
Juntada de petição
-
29/06/2025 18:58
Juntada de protocolo
-
27/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 10:12
Homologada a Transação
-
16/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:03
Juntada de petição
-
05/06/2025 10:40
Juntada de petição
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28/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:38
Juntada de petição
-
08/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:35
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:34
Juntada de contestação
-
05/11/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 11:35
Juntada de contestação
-
03/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IVANETE SANTOS FERREIRA - CPF: *50.***.*26-20 (AUTOR).
-
12/08/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IVANETE SANTOS FERREIRA - CPF: *50.***.*26-20 (AUTOR).
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12/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:27
Juntada de petição
-
19/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 21:32
Juntada de protocolo
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17/03/2024 05:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 16:07
Declarada incompetência
-
07/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:44
Declarada incompetência
-
07/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 16:14
Declarada incompetência
-
27/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:36
Juntada de petição
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19/10/2023 08:31
Juntada de petição
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18/10/2023 09:40
Juntada de petição
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17/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861147-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA IVANETE SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA 14295-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A DECISÃO MARIA IVANETE SANTOS FERREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros, objetivando a declaração da nulidade do contrato SEGURO PREVISUL; a condenação do Requerido ao pagamento da repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de Santo Amaro do Maranhão, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante este Termo Judiciário de São Luís - MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria a Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA, o que, no entanto, não ocorreu.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o da Comarca de Humberto de Campos que possui Santo Amaro do Maranhão como Termo.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Assim, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto Juízo da Comarca de Humberto de Campos/MA, para onde DETERMINO a remessa dos autos.
Intime-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquele Juízo, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
13/10/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 17:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/10/2023 17:06
Declarada incompetência
-
06/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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