TJMA - 0800391-02.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 11:11 Juntada de petição 
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                                            08/08/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 00:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:17 Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA E SILVA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:31 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 10:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2025 12:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/07/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 12:51 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 12:51 Juntada de despacho 
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                                            04/12/2023 10:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            04/12/2023 10:12 Juntada de termo 
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                                            27/11/2023 15:32 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/11/2023 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2023 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2023 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2023 08:04 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/11/2023 08:00 Juntada de apelação 
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                                            20/10/2023 11:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/10/2023 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2023 00:35 Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023. 
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                                            16/10/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800391-02.2023.8.10.0085 Requerente: MARIA PEREIRA DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIENE DE OLIVEIRA - MA25472, RAVENA BARROSO DA SILVA - MA25487 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta Pela parte autora em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos.
 
 Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato de Título de Capitalização, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, alegando preliminar de impugnação a Justiça Gratuita, ausência de interesse de agir e prescrição.
 
 No mérito, requer a improcedência da ação.
 
 Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ – REsp nº 2832/RJ).
 
 Passo para a análise da preliminar.
 
 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que a possibilidade de sua concessão já encontrou solução pacífica em nossos Tribunais, sobretudo quando se reveste em elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte o requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei e que seja firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica.
 
 No presente caso, a requerida se contrapôs ao pedido autoral, entretanto não trouxe aos autos a prova da capacidade econômica da parte autora que pudesse inviabilizar tal pleito.
 
 Assim, não acolho os argumentos da parte requerida.
 
 A preliminar de Falta de Interesse de Agir arguida pela requerida, não merece prosperar, posto que a discussão travada nestes autos gira em torno se ocorreu pretensão resistida para a devolução dos valores devidamente descontados de forma indevida na conta-corrente do autor.
 
 A pretensão resistida é evidente, porque a reclamada, mesmo após o ajuizamento da ação em sua peça de Defesa, demonstra de forma clara e inequívoca que não concorda com os argumentos autorais e refutou em sua peça de defesa as alegações tabuladas na inicial.
 
 Não merece prosperar a alegação de ter ocorrido a prescrição trienal.
 
 Tal alegativa é infundada, posto que, no caso dos autos, a prescrição ser quinquenal, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para o caso dos autos, pois trata-se de fato do serviço, então, a prescrição não ocorreu, como pretende a parte demandada.
 
 Rejeito, portanto, as preliminares levantadas.
 
 Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a decisão de mérito.
 
 Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
 
 Assim, constatada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte requerente frente a requerida, determino a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação dos direitos do consumidor, o que o faço nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
 
 Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a questão dos autos cinge-se na aferição da legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira requerida na conta bancária da parte requerente, subscritos por título de capitalização.
 
 Para tanto, a demandante colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando as referidas cobranças e o pagamento dos valores questionados, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Devidamente citada, a parte demandada alegou preliminar da falta de interesse de agir e, no mérito, suscitou que o banco sempre agiu com a maior diligência e atenção sobre o caso, não havendo o que se falar em restituição ou danos a serem reparados.
 
 Pois bem, observo que a instituição bancária não alegou que fora realizado entre as partes um contrato de adesão que ensejou a regular cobrança dos valores na conta da requerente, bem como verifica-se que a demandada sequer encartou aos autos o respectivo instrumento contratual, não desincumbindo-se do seu ônus probatório, tendo em vista que é de sua alçada comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, como reza o art. 373, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Desta forma, a questão central da lide reside na reanálise acerca da legalidade dos descontos realizados na conta bancária da requerente a título de capitalização e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da parte requerida.
 
 Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanham, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
 
 Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em apreço, a aludida cobrança na conta da parte autora é indevida, restando caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
 
 Ademais, a demandante encartou ao caderno processual o extrato de sua conta bancária, comprovando, portanto, o pagamento dos valores questionados, a saber R$ 300,00 (trezentos reais) em Id. 89238527.
 
 No caso em apreço, o ônus de demonstrar a contratação da referida tarifa é da parte requerida, por meio da juntada do devido instrumento de contrato ou documento similar.
 
 A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
 
 Desta forma, a demandada, além de não juntar aos autos o contrato, não juntou qualquer documento comprobatório, quedando-se inerte quanto aos fatos ventilados na exordial.
 
 Sendo assim, a imposição de serviços não solicitados constitui pratica abusiva (art. 39, inc.
 
 III, do CDC), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
 
 Desta feita, a cobrança do serviço em questão, sem a efetiva prova da autorização da parte autora, não constitui exercício regular de direito do banco requerido, nem tampouco se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
 
 Configurada a ilegalidade das cobranças de tarifa a título de capitalização, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. É cediço que o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
 
 Desse modo, comprovado o desconto mensal referente à cobrança de tarifa nominada “título de capitalização”.
 
 No entanto, a parte autora comprovou apenas um único desconto no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)em 27/11/2018.
 
 No que concerne ao dano extrapatrimonial, havendo falha na prestação do serviço, nasce o dever de indenizar, uma vez que resta caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida perpetrada pela empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.
 
 Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento.
 
 Desta forma, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando atender a sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos, bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
 
 Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Ante o exposto, e com arrimo no art. 487, inc.
 
 I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na conta do(a) autor(a), no Banco Bradesco S/A; b) RESTITUIR em dobro a requerente, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data dos eventos danosos, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula n° 43, do STJ); c) CONDENAR o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
 
 Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
 
 Cumpra-se.
 
 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
 
 Dom Pedro/MA, na data do sistema.
 
 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA.
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                                            11/10/2023 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2023 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 15:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/10/2023 14:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2023 14:32 Juntada de apelação 
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                                            21/09/2023 15:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/07/2023 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 15:12 Juntada de réplica à contestação 
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                                            29/05/2023 09:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/05/2023 09:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/05/2023 09:18 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            09/05/2023 08:08 Juntada de contestação 
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                                            18/04/2023 23:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2023 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 14:12 Juntada de petição 
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                                            04/04/2023 16:04 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            03/04/2023 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 21:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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