TJMA - 0801511-17.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENDES DUTRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:44
Juntada de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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14/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 18:30
Juntada de petição
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07/06/2024 02:29
Juntada de petição
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04/06/2024 12:07
Juntada de contestação
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03/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:21
Juntada de petição
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03/06/2024 09:17
Juntada de petição
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22/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/05/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 15:34
Outras Decisões
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07/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:59
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801511-17.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PAULO HENRIQUE MENDES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DECISÃO: "DECISÃO Trata-se de ação de Indenização por dano moral e material proposta por PAULO HENRIQUE MENDES DUTRA, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTRO.
Destaco que em razão dos objetivos sociais e econômicos da atividade empresarial previstos na Constituição Federal vigente, o legislador pátrio estabeleceu diversas normas e institutos para manutenção ou liquidação das empresas, respeitando a natureza jurídica dos créditos.
Nesse sentido, o nosso ordenamento jurídico adotou dois procedimentos distintos, aplicados a depender da existência ou não de possibilidade de recuperação: a falência e a recuperação judicial, ambos disciplinados pela Lei nº 11.101/2005.
De acordo com a norma citada, uma vez reconhecida a possibilidade de recuperação judicial da empresa, devem ser adotadas medidas que visem preservar a atividade comercial e os interesses dos envolvidos – principalmente daqueles detentores de crédito de natureza alimentar, como as dívidas trabalhistas.
Nesse liame, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor – inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Desse modo, em razão da decisão proferida nos autos do Processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - TJMG, de lavra da Magistrada Cláudia Helena Batista, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca de Belo Horizonte, foi deferido o pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, suspendo os presentes autos pelo prazo de 180 dias úteis.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intimem-se as partes.
São Luís-MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito " -
20/10/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 08:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2023 16:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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19/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:00
Juntada de petição
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18/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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