TJMA - 0801159-18.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:24
Juntada de termo
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29/02/2024 17:32
Juntada de petição
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28/11/2023 08:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:01
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 16:09
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801159-18.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA SOARES COSTA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/11/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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03/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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30/10/2023 16:38
Juntada de contrarrazões
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30/10/2023 15:50
Juntada de apelação
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801159-18.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA SOARES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/10/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:19
Juntada de apelação
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801159-18.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: RAIMUNDA SOARES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS já devidamente qualificado nos autos, buscando suprir a suposta OMISSÃO presente na Sentença de ID 81330114, concernente na ausência de análise da prejudicial de mérito de PRESCRIÇÃO TRIENAL suscitada na Contestação de ID 79068199.
Contrarrazões em ID 84582561.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Conceitualmente “a omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício".
No caso dos autos, de fato, existe a omissão apontada pelo Embargante, uma vez que a Sentença de ID 81330114 deixou de apreciar a prejudicial de mérito de PRESCRIÇÃO, suscitada na Contestação de ID 79068199.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para modificar a fundamentação da sentença, fazendo constar a análise da prejudicial de mérito atinente à PRESCRIÇÃO do direito autoral, nos seguintes termos: Em relação à alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição, esclareço que nas relações consumeristas, diferentemente do que fora arguido em sede de Contestação, o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei).
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto (01/03/2020 - ID 72576603, pág. 02) e a propositura da ação (31/07/2022) não decorreu lapso superior a 05 (cinco) anos.
Contudo, mantenho o julgado (dispositivo) nos exatos termos em que foi proferido.
Quais sejam: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "SEGURO PORTO SEGURO CIA"; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "SEGURO PORTO SEGURO CIA", nos valores comprovados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Senador La Rocque-MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
20/10/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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08/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:29
Juntada de termo
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07/12/2022 11:06
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2022 08:16
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 15:04
Juntada de termo
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09/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:20
Juntada de petição
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07/11/2022 18:33
Juntada de contestação
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25/10/2022 10:27
Juntada de contestação
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06/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
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31/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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