TJMA - 0822332-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUSA FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 13:25
Juntada de malote digital
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23/04/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUSA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUSA FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2024 15:42
Juntada de petição
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 09:04
Juntada de malote digital
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822332-69.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante de Oliveira Agravado : Paulo Sérgio Sousa Fernandes Advogados : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ILIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado (vide Súmula nº 150 do STF).
Do mesmo modo, por se tratar de pretensão indenizatória proposta em face da Fazenda Pública, aplica-se igual prazo; II.
Por se tratar de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento pelo início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, mas, outrossim, da data de sua efetiva liquidação.
Entendimento do STJ; III.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0847833-66.2016.8.10.0001, ajuizado por Paulo Sérgio Sousa Fernandes, julgou improcedente a impugnação à execução, rejeitando a alegação de prescrição do crédito visado.
Das razões recursais (ID nº 29773764): O agravante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando a incidência do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, bem como o fato de que a liquidação por meros cálculos não interrompe nem suspende a prescrição da execução.
Diante disso, requer, ao final, a reforma do comando judicial impugnado, para que seja extinto o feito.
Das contrarrazões (ID nº 30451327): O agravado pleiteou o desprovimento do recurso.
Parecer da PGJ/MA opinando pelo desprovimento do agravo (ID nº 31251227). É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da inocorrência da prescrição Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao reconhecimento da prescrição do direito do agravado, consubstanciado na execução individual de título judicial fruto da ação coletiva nº 14.440/2000.
Com efeito, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado (vide Súmula nº 150 do STF1).
Do mesmo modo, por se tratar de pretensão indenizatória proposta em face da Fazenda Pública, aplica-se igual prazo (art. 1º do Decreto nº 20.910/322).
Pois bem, no caso em tela, observa-se que a ação coletiva acima mencionada fora favorável aos substituídos do SINPROESEMMA, tendo o acórdão transitado livremente em julgado à data de 1.8.2011.
Em tese, a partir de tal marco temporal, se iniciaria a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Ocorre que, analisando a documentação juntada pelo agravado ao processo, é possível verificar que a homologação dos cálculos judiciais ocorrera somente em 2013, de maneira que, por se tratar de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento pelo início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, mas, outrossim, da data de sua efetiva liquidação.
Esse é o entendimento adotado de modo pacífico pelo Superior Tribunal de Justiça: “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório” (STJ, AREsp 1.351.655/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
Nesse mesmo sentido já se pronunciou o STJ em demanda originária deste Tribunal de Justiça.
Tal julgamento, aliás, fora proferido em caso análogo ao presente, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
REAJUSTE DE 3, 17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a parte ora agravada ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença proferida em demanda coletiva, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINDSEP, com o objetivo de receber os valores decorrentes do reconhecimento do direito dos substituídos ao reajuste de 3,17% sobre os seus vencimentos.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença, para afastar a prescrição da pretensão executória, consignando que, "tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça".
IV.
Com efeito, é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório" (STJ, AREsp 1.351.655/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
V.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição, posto que a sentença coletiva dependeria de liquidação, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1700895 MA 2020/0111771-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) (grifei) Sendo assim, não há como reconhecer a prescrição, posto que o cumprimento de sentença fora ajuizado em 2016.
Portanto, em observância ao entendimento dos Tribunais Superiores, a medida que se impõe é a manutenção do decisum ora impugnado.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” 2 “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” -
29/11/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 13:42
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822332-69.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante de Oliveira Agravado : Paulo Sérgio Sousa Fernandes Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 319, III e IV, CPC), intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II1).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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