TJMA - 0800185-51.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:47
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:57
Decorrido prazo de MATHEUS CAINA CORDEIRO DE BRITO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas. (CUSTAS FINAIS) Cumpra-se.
Vitória do Mearim-MA, 24 de novembro de 2023. -
24/11/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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24/11/2023 15:29
Juntada de cópia de dje
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16/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:36
Decorrido prazo de JORGE LUIS JARDIM MENEZES em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS CAINA CORDEIRO DE BRITO em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO: 0800185-51.2022.8.10.0140 REQUERENTE: ALBERICO RODRIGUES NUNES REQUERIDO(A): R DOS REIS M.
DE BRITO - ME CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALBERICO RODRIGUES NUNES em face de R DOS REIS M.
DE BRITO – ME, impugnando os temos da execução de título extrajudicial, ajuizada para recebimento do valor de R$ 9.669,30 (nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), sob o fundamento de ausência de título executivo, que não gozaria de veracidade, aparentando ser falso.
A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a validade do título executivo e da cobrança dos encargos decorrentes do inadimplemento.
Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Sustenta a parte embargante que a o termo de confissão de dívida apresentado não é título executivo, uma vez que não informa os motivos da sua constituição, motivo pelo qual não cabe ação executiva, mas ação monitória.
Inicialmente, necessário esclarecer que o termo de confissão de dívida é um contrato utilizado para firmar um acordo entre o credor e o devedor para o pagamento de um valor devido, onde a parte devedora explicita as condições e prazos em que pretende quitar a dívida reconhecida.
Neste sentido, dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Ao exame dos autos, verifico que a execução foi instruída com um documento de confissão de dívida no valor de R$ 4.328,75 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), assinada pelas partes embargante e embargada, e duas testemunhas, devidamente acompanhado de planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida.
Contudo, o documento não apresenta o prazo, forma de pagamento e encargos decorrentes da mora, de modo que ausentes os requisitos de título executivo, quais sejam: certeza (natureza da prestação, seu objeto, indicação do credor, do devedor e o tipo de obrigação), liquidez (demonstrar a forma de cumprimento da obrigação) e exigibilidade (se a obrigação não foi cumprida e a forma de se fazer cumprir).
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO CREDOR QUE COLACIONASSE AOS AUTOS OS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À CONFISSÃO DE DÍVIDA AQUI EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO CREDOR (AGRAVANTE). 1.
De acordo com o STJ, o contrato de confissão de dívida consubstancia, suficientemente, a causa de pedir da pretensão executória, ainda que oriundo de outros instrumentos contratuais, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi, sendo, portanto, desnecessária a juntada dos documentos que a originaram. 2.
Desse modo, não compete ao credor colacionar aos autos os contratos anteriores que deram origem à confissão de dívida para fins de instrução da execução. 3.
Com efeito, como ressaltado pelo Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do AgInt no AREsp 160.769/SC, em 16/08/2016, o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, revestindo-se, assim, de certeza, liquidez e exigibilidade.
Possui, portanto, força executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes. 4.
Não obstante, como salientado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1758383/MT, julgado em 04/08/2020, a certeza da obrigação constante do título executivo não se confunde com a inquestionabilidade da existência do direito material nele referido. 5.
No entanto, é ônus do devedor desconstituir a presunção de certeza e liquidez da dívida consubstanciada em título executivo. 6.
Destarte, não se pode impor ao Credor o ônus de colacionar aos autos os contratos que deram origem à confissão de dívida.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00103882520218190000, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 24/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Diante disso, não há que se falar em cobrança da dívida por meio de ação executiva por não ser o documento comprobatório um título executivo.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que corresponde ao valor da execução (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Certifique-se nos autos da execução, juntando-se cópia desta sentença.
Interposto recurso desta sentença por parte do embargado, determino a suspensão do referido processo de execução.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 16 de outubro de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Titular da comarca de Vitória do Mearim -
17/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 08:21
Conclusos para decisão
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17/04/2023 22:51
Juntada de petição
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17/04/2023 22:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 14:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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19/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:15
Juntada de contestação
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05/10/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 08:41
Juntada de diligência
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30/09/2022 15:32
Juntada de petição
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03/06/2022 09:54
Apensado ao processo 0800964-40.2021.8.10.0140
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03/06/2022 09:54
Desapensado do processo 0800964-40.2021.8.10.0140
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03/06/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 14:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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02/06/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 22:30
Conclusos para despacho
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07/03/2022 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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