TJMA - 0808336-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAYNUAN RABELO LOPES GUAJAJARA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808336-04.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº: 0801110-31.2023.8.10.0037 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB/SP 221386-A) AGRAVADO: ITAYNUAN RABELO LOPES GUAJAJARA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
ACORDO CELEBRADO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram extrajudicialmente, mas não apresentaram eventual acordo em Juízo para homologação, optando em promover a quitação do contrato ocorrendo, assim, a perda do objeto da ação.
II.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, proposta pelo ora Agravado, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Assim, em face dos argumentos acima expendidos, CONCEDO o provimento antecipatório da tutela pleiteado na inicial, determinando a suspensão da exigibilidade do débito reportado na inicial, bem como para que o requerido proceda à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, (exclusivamente com relação ao débito objeto da presente, descrito na inicial), sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC.
Em suas razões recursais a parte agravante, em suma, alegou ser indevida a concessão do pleito liminar, vez que ausentes os requisitos legais; bem como, questiona a aplicação de multa por litigância de má fé.
Ao final pede pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma a decisão de base.
Porém, antes do julgamento do presente Recurso, sobreveio acordo extrajudicial (ID 30790300). É o relatório.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem (Processo nº 0801110-31.2023.8.10.0037 - via sistema de PJE), verifiquei a realização de acordo (ID 93804678) e o seu cumprimento integral (ID 93804678) pelo ora Agravado.
Portanto, diante desses fatos supervenientes, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação e/ou reexame necessário.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”[1], julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 [1]GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
10/11/2023 21:25
Juntada de malote digital
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10/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 17:20
Prejudicado o recurso
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07/11/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ITAYNUAN RABELO LOPES GUAJAJARA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:41
Juntada de petição
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14/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0808336-04.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801110-31.2023.8.10.0037 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO AGRAVADO: ITAYNUAN RABELO LOPES GUAJAJARA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 10 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
11/10/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:23
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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