TJMA - 0847339-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 13:11
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:51
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 18:07
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:42
Juntada de petição
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06/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:57
Juntada de petição
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11/06/2024 07:00
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de L. D. R. TURISMO LTDA. - ME em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:01
Juntada de diligência
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29/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:00
Juntada de diligência
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21/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 14:28
Juntada de Mandado
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14/11/2023 02:40
Decorrido prazo de L. D. R. TURISMO LTDA. - ME em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:32
Juntada de petição
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23/10/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:23
Juntada de diligência
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20/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847339-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A REU: L.
D.
R.
TURISMO LTDA. - ME DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS, PERDAS E DANOS, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em desfavor de L.
D.
R.
TURISMO LTDA. - ME, devidamente qualificados na inicial.
Alega que firmaram Contrato Particular de Locação de loja ou espaço de uso comercial (LUC) de número L127, localizada no pavimento L1, com área de 41,19m², com prazo de 60 (sessenta) meses, no empreendimento Golden Shopping Calhau, com data de início em 09/2017, visando a instalação da “CVC Viagens” (nome fantasia do estabelecimento comercial instalado nas lojas locadas).
Destaca que a requerida está em inadimplência com aluguéis, condomínio e FPP (conforme planilha de débito em anexo) desde Fevereiro de 2020, sendo a dívida totalizando o valor de R$ 532.102,73 (quinhentos e trinta e dois mil, cento e dois reais e setenta e três centavos) até a presente data.
No entanto, mesmo após ter sido notificada, a requerida permanece no imóvel da autora até a presente data, negando-se a deixá-lo.
Diante do exposto, requer a rescisão contratual com despejo liminar da demandada e, por conseguinte, a imediata imissão na posse do Demandante no imóvel em destaque. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, sob a inteligência do princípio da especialidade, destaco que não se afigura cabível a aplicação isolada do art. 300 do Código de Processo Civil para as ações dessa natureza, devendo ser observada a previsão específica para concessão de liminar inserta no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Com efeito, tendo em vista que a presente demanda encontra fundamento exclusivo no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, destaco que a liminar para desocupação será de 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, alicerçada a demanda na falta de pagamento, enfatizo que são requisitos para o despejo liminar, cumulativamente: a) depósito de caução correspondente a três meses de aluguéis; e b) ausência de garantia.
Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 647.746/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.) Nesta senda, compulsando detidamente os autos, destaco que a parte autora se desincumbiu do ônus de efetuar o depósito de caução correspondente a três meses de aluguéis (ID 98714286 e ID 98714288), motivo pelo qual, concluo pela possibilidade de concessão da liminar pleiteada em razão do preenchimento dos requisitos inerentes ao pleito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991, DEFIRO a liminar de despejo pretendida e, por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida proceda com a desocupação da loja ou espaço de uso comercial (LUC) de número L127, localizada no pavimento L1, com área de 41,19m², no empreendimento Golden Shopping Calhau, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste decisão judicial.
Transcorrido o prazo sobredito e evidenciado nos autos o não cumprimento da decisão, AUTORIZO o oficial de justiça a proceder com o DESPEJO, com o uso dos meios indispensáveis ao exato cumprimento da medida, inclusive arrombamento do imóvel e utilização de força policial, se necessário.
CITE-SE a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente recolhidas sob ID 95215638.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 4666/2023 -
18/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 17:51
Juntada de petição
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07/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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