TJMA - 0814259-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de EDINEUSA DE JESUS ROCHA ALVES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSINALDO MOREIRA TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA GONCALVES CHAGAS TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIZEU NASCIMENTO CARNEIRO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de SOLANGE LIMA DA SILVA CARNEIRO em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 09:11
Juntada de malote digital
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18/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 09/10/2023 A 16/10/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814259-11.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0807622-60.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) AGRAVADOS: JOSINALDO MOREIRA TEIXEIRA, ROSA MARIA GONÇALVES CHAGAS TEIXEIRA, ELIZEU NASCIMENTO CARNEIRO, SOLANGE LIMA DA SILVA CARNEIRO, EDINEUSA DE JESUS ROCHA ALVES ADVOGADOS: PAULO BICALHO SILVA (OAB/MA 13.907) E OUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A verossimilhança da alegação do autor encontra-se demonstrada através do laudo técnico de nº 14/2019, que as estruturas dos muros dos imóveis vistoriados estão em situação de risco devido às constantes chuvas e à movimentação do solo levando-os a interdição, conforme id(s) nº 20023906, nº 20023920 e nº 20040464, Pje 1º grau.
II.
Quanto ao argumento de que o magistrado deferiu genericamente a inversão do ônus da prova, entendo que não lhe assiste razão, pois o magistrado o declarou no momento certo, quando saneou o processo, não significando que neste momento, o juiz esteja invertendo o ônus da prova, pois em se tratando de regra de julgamento, pode nem ser utilizada caso a instrução probatória seja suficiente à formação do convencimento do juiz, que no caso em análise, já foi determinada a realização de perícia no automóvel, objeto da demanda.
III.
Dessa forma, entendo que a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo mostra-se adequada à situação fática, e enfatizo que referido instituto tem por objetivo a facilitação do acesso às provas, direcionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor transferindo tal incumbência a quem, em tese, tenha melhores condições de fazê-lo.
IV.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/10/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:30
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSINALDO MOREIRA TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 15:18
Juntada de parecer
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29/08/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 16:38
Juntada de procuração
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07/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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