TJMA - 0809811-87.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:25
Juntada de petição
-
21/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:25
Juntada de despacho
-
13/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/05/2024 13:24
Juntada de termo
-
21/05/2024 17:42
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:24
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2024 11:14
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2024 06:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:49
Juntada de apelação
-
21/03/2024 09:56
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
21/03/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
10/03/2024 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2024 23:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:10
Juntada de contestação
-
15/12/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:01
Juntada de termo
-
06/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:52
Juntada de réplica à contestação
-
23/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0809811-87.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548 RÉU: MUNICIPIO DE CODO e outros Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), data do sistema.
Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
21/11/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:05
Juntada de contestação
-
24/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:10
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809811-87.2023.8.10.0034 REQUERENTE: DOMINGOS DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO e outros DECISÃO Da tutela de urgência Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Compulsando os autos, verifico que a antecipação de tutela requerida pela autora envolve pedido para que seja autorizada e a ligação de energia do logradouro Chico de Moque à rede Pública, especificamente o box 22, que pertence a autora; Não entendo presentes os requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e do manifesto propósito protelatório do requerido, pois vejo nessa cognição sumária que não foi colacionada nos autos prova robusta e verossimilhante de que a parte autora faz jus ao benefício perseguido.
Além disso, tal concessão geraria aumento de despesa para o ente público demandado (na medida em que teria que arcar com o pagamento dos gastos com energia do box em referência), em confronto com a lei fazendo-se necessária uma análise probatória mais profunda.
Ademais, o deferimento antecipatório pretendido esgotaria, ainda que parcialmente, o objeto da ação, e os argumentos levantados em sede de tutela antecipada não podem justificar a concessão da medida para determinar o cumprimento a partir de então.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1.
Cite-se os réus para, querendo, responderem à presente ação, no prazo legal de trinta dias, ciente de que, não oferecida a contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 231, 335, III, 344, 183).
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC, por não ter manifestado o autor, em sua petição inicial, interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 18 de outubro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
20/10/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:00
Juntada de termo
-
17/10/2023 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 15:00
Juntada de petição
-
10/10/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822711-10.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Jose Divino Santos Araujo
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2023 12:16
Processo nº 0810016-19.2023.8.10.0034
Rosangela da Conceicao Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2024 14:52
Processo nº 0000406-53.2017.8.10.0072
Pedro Antonio Jorge da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 0802507-08.2023.8.10.0076
Maria dos Milagres Felix
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2023 11:40
Processo nº 0801177-22.2023.8.10.0093
Carlos da Silva Oliveira
Cleudimar Soares Milani
Advogado: Layse Karolline de Souza Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2023 22:44