TJMA - 0853102-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/08/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE MOREIRA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:29
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 11:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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10/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA NINA em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE MOREIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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03/06/2025 18:35
Juntada de apelação
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12/05/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:18
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:18
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA NINA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:18
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE MOREIRA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:28
Juntada de petição
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02/07/2024 01:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:58
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:56
Juntada de contestação
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31/01/2024 10:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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31/01/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/01/2024 10:16
Conciliação infrutífera
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31/01/2024 10:06
Recebidos os autos.
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31/01/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/01/2024 19:02
Juntada de petição
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30/01/2024 17:20
Juntada de petição
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25/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 09:39
Juntada de Mandado
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12/12/2023 17:45
Juntada de petição
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04/12/2023 13:53
Juntada de petição
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29/11/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 08:04
Decorrido prazo de INGRID RAQUEL ANDRADE DOS SANTOS em 25/11/2023 07:49.
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27/11/2023 19:39
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:16
Juntada de diligência
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853102-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOOMANIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO - MA17635, GUILHERME LEITE MOREIRA - MA24992, VINICIUS COSTA FERREIRA - MA25498 REU: INGRID RAQUEL ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de tutela de urgência e dano moral, proposta por Zoomania LTDA, em face de Ingrid Raquel Andrade Ribeiro, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, consta na inicial que no dia 11 de julho de 2023 a requerida solicitou o serviço de banho e tosa em seu animal, Kiko.
Afirma que o animal foi apanhado na residência da requerida, através do serviço de Taxi Dog, e ao chegar no setor responsável de banho e tosa, foi verificado pelo funcionário que o animal estava em condição de saúde delicada, seu olho estava anormal, com muita secreção e mau cheiro.
Assim, foi solicitado, via WhatsApp, consulta veterinária para investigar a condição clínica (ID 100407379).
Informa que após o atendimento, a médica veterinária entrou em contato com a requerida para informar a gravidade do quadro, sobretudo sobre a necessidade da realização de exames e procedimentos, diante da urgência médica (ID 100407380).
Alega que foi feita a solicitação para a realização da cirurgia para a Requerida, que prontamente autorizou.
A indicação clínica para reverter o quadro crítico de infecção/inflamação do paciente foi a cirurgia de enucleação (Extração ocular).
Afirma que após 6 (seis) dias internado recebendo suporte médico, o animal foi liberado para continuar a sua recuperação em casa, assim, o animal foi entregue em casa no período da manhã juntamente com as medicações receitadas, através do serviço de Taxi Dog.
Sustenta que no final da tarde, a requerida efetuou uma ligação afirmando que não havia autorizado o procedimento e que a equipe médica havia cometido um crime, ainda, que não estava ciente, não tinha autorizado o procedimento e que entregou o animal saudável.
Informa que no dia 20 de julho de 2023, a requerida postou uma série de vídeos relatando o caso em suas redes sociais.
Após o ocorrido, a requerida enviou uma notificação extrajudicial para a autora, solicitando uma reunião.
Durante a reunião, foram esclarecidos os aspectos técnicos do procedimento realizado.
Alega que a requerida foi orientada a não comentar sobre o assunto em suas redes sociais, entretanto, nos dias seguintes foram postados outros vídeos sobre o ocorrido.
Ante o exposto, requer a concessão da antecipação da tutela para que a requerida delete as postagens sobre a questão, bem como, se abstenha de fazer qualquer publicação ou comentário sobre o assunto e que envolva o nome da requerente, pelos motivos aduzidos na inicial.
Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim,em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Do pedido de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Os arts. 5º, IV, V e XIV e 220 da Constituição Federal consagram a liberdade de imprensa e de crítica, assegurando a livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação.
Trata-se de corolário da democracia, uma vez que por meio da atividade de imprensa se viabiliza a divulgação de conhecimento, além de transparência em prol do bem comum.
No entanto, essa liberdade não pode ser exercida de forma irrestrita, encontrando limites previstos no texto constitucional no que tange à vida privada, imagem, honra e intimidade.
A presente demanda abrange uma colisão entre a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão de um lado, e o direito à privacidade, intimidade, honra e à imagem, de outro; direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. É inegável que a liberdade de expressão desempenha função essencial para a democracia, ao assegurar um livre fluxo de informações no Estado Democrático de Direito.
Diante do conflito da liberdade de expressão com a proteção da esfera pessoal do autor é necessária a ponderação do peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade. É razoável a preservação do direito à honra do autor, ao qual poderá ser atingida por danos irreparáveis caso a tutela não seja deferida neste momento, principalmente porque o uso abusivo da liberdade de expressão e de informação podem causar desvios ou distorções na formação da opinião pública.
Enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pelos requeridos que possam afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor, remanescerá seu direito, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante aos prejuízos autorizados em sede de antecipação de tutela.
Assim, existe o perigo de que a sentença final, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam a ser causados ao autor caso as postagens sobre ele publicadas nas redes sociais não sejam retiradas da rede mundial de computadores.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, preservando o direito à honra do autor, estando presentes os pressupostos da tutela. 2.2 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3.º, CPC.
Para a não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4.°, do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII, do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9.º e 10.º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC) e determino que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, exclua/arquive, de todas as suas redes sociais, menções, comentários e vídeos acerca do assunto em questão e que envolva o nome da parte autora, até o julgamento da presente ação; b) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. c) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; d) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3.º, do CPC; e) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/01/2024 09:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
23/11/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/11/2023 08:51
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 01:57
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE MOREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
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04/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853102-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOOMANIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME LEITE MOREIRA - MA24992, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO - MA17635, VINICIUS COSTA FERREIRA - MA25498 REU: INGRID RAQUEL ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de tutela de urgência e dano moral, proposta por Zoomania LTDA, em face de Ingrid Raquel Andrade Ribeiro.
Entre os pedidos iniciais, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC).
Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão de tal benefício depende de prova inequívoca de sua insuficiência de recursos.
Assim, a parte interessada deve comprovar a sua situação financeira.
Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.
Dessa forma, em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessada que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Nesse sentido, a parte autora apenas afirmou que não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois considerando a exposição negativa o processo de captação de novos clientes foi comprometido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 4 de setembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 18:06
Juntada de petição
-
11/09/2023 17:34
Juntada de petição
-
04/09/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 15:33