TJMA - 0801538-04.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801538-04.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARIA ARAUJO DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) Requeridos: BANCO PAN S/A A(o) Dr(a) CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias para: a) acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação. b) trazer aos autos comprovante de residência atualizado (últimos ano) em seu próprio nome ou, se não o possuir, declaração firmada pelo titular do comprovante de residência devidamente identificado com cópia dos documentos pessoais deste último.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para despacho inicial”.
Tutóia/MA, 18 de outubro de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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