TJMA - 0863570-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:31
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 22:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:03
Juntada de apelação
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04/02/2025 13:03
Juntada de apelação
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06/01/2025 21:26
Juntada de petição
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17/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 07:23
Juntada de petição
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13/12/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 08:28
Juntada de petição
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08/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:51
Juntada de petição
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02/10/2024 08:28
Juntada de petição
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25/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:37
Juntada de termo
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10/01/2024 09:41
Juntada de petição
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12/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:37
Juntada de petição
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24/11/2023 17:43
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863570-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VINICIUS LEAL BERREDO Advogado do(a) AUTOR: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA - MA13376 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
16/11/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 23:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:11
Juntada de contestação
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26/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863570-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VINICIUS LEAL BERREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA - MA13376 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS, proposta por PAULO VINICIUS LEAL BERREDO, em desfavor do AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, devidamente qualificados na inicial.
O autor alega que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré, e fora diagnosticado com uma Lombociatalgia, especificamente uma hérnia de disco e estenose do canal (CID M 51 M54.4).
Afirma que o médico, Igor Marcelo Souto Maior Araujo (CRM, 4966 UF/CRM MA), prescreveu em caráter de urgência a realização de cirurgia de coluna via endoscópica, com os seguintes materiais e procedimentos: tratamento cirúrgico da hérnia de disco- tóraco lombar, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, descompressão medular e/ou cauda equina, radioscopia para acompanhamento do procedimento cirúrgico (por hora ou fração), kit quadripro (eliquence), cânulas para debridamento, equipo, chiba, adcogel e neuromonitoração.
Aduz que a operadora do plano autorizou a cirurgia, mas de forma injustificada negou a cobertura de alguns dos materiais prescritos (ID. 104084708, pág. 7/9).
Sustenta que os poucos materiais autorizados pela parte ré foram de marcas de qualidade inferior àquelas solicitadas pelo médico, o qual solicitou especificamente os supracitados instrumentos em virtude da qualidade e a agilidade no fornecimento, objetivando assegurar a eficácia e a segurança da cirurgia.
Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a demandada seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico para tratamento da coluna, com todos os materiais prescritos no relatório médico. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referendada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de determinar ou não, que a operadora requerida seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico para tratamento da coluna, com todos os materiais prescritos no relatório médico.
Com efeito, destaco que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, constitui referência básica para os tratamentos fornecidos pelas pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde das mais diversas carteiras de cobertura, de modo que a não obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em arcar com tratamento não constante da referida relação depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/1998 (Plano de Saúde).
Assim, para a imposição da obrigação do plano de saúde em arcar com a cobertura “extra Rol”, entendo que é necessária a demonstração da existência de eficácia comprovada do tratamento ou procedimento requisitado, mediante evidências científicas e plano terapêutico, bem como diante das recomendações do CONITEC ou “órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Prosseguindo o raciocínio, enfatizo que não se pode distanciar o aspecto contratual da relação jurídica pactuada, sob pena de onerar as operadoras de plano de saúde em obrigações excedentes àquelas adimplidas pelo instrumento particular, razão pela qual, concomitantemente à análise da obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos excepcionais “extra Rol”, tenho como necessário o exame das cláusulas contratuais para fixação dos limites de abrangência do plano de saúde que a parte beneficiária usufrui, e consequentemente, a aferição dos direitos e deveres do contratante e contratada.
No caso concreto, verifico que, em resposta a solicitação do supracitado procedimento (25/08/2023), a demandada, em 09/09/2023, justificou a negativa de partes dos materiais em virtude da necessidade da realização de uma junta médica para solucionar divergências encontradas na documentação apresentada.
A requerida elucida que equipe técnica da operadora, representada pela Dr(a) Caroline Martins de Castro Béjar (CRM: 52.81813-5, UF: RJ), entendeu que os materiais não eram pertinentes, sob a argumentação de ausência de evidência de efetividade, excesso de material e escolha de marcas exclusiva em detrimento das demais disponíveis no mercado e, devido a isso, o médico assistente havia sido informado para indicar um terceiro médico entre os nomes indicados para opinar sobre o caso.
Ocorre que nos autos não consta o deslinde do supracitado procedimento, somente a juntada de laudos do médico assistente reforçando a necessidade dos equipamentos, em momento posterior (25. 09.2023/ 29.09.2023), o que prejudica a análise da demanda nesse momento.
Assim, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, haja vista que a questão posta nos autos demanda ampla dilação probatória, com a necessidade da oitiva da parte contrária.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão e em ato contínuo, CITE-SE a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
CONCEDO a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Cumpra-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para nova deliberação.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/10/2023 03:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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