TJMA - 0822860-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2025 15:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            20/08/2025 09:10 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            18/07/2025 11:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/07/2025 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/04/2025 19:28 Juntada de petição 
- 
                                            13/03/2025 14:51 Decorrido prazo de WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO em 12/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/03/2025 14:51 Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 12/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/03/2025 14:51 Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 12/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/03/2025 14:51 Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DIAS em 12/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/03/2025 14:51 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO em 12/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/02/2025 14:06 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            19/02/2025 13:58 Juntada de petição 
- 
                                            13/02/2025 00:13 Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            11/02/2025 09:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/02/2025 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/05/2024 18:42 Juntada de petição 
- 
                                            13/04/2024 15:15 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
- 
                                            22/03/2024 10:55 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
- 
                                            05/02/2024 15:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            05/02/2024 13:27 Juntada de petição 
- 
                                            29/01/2024 19:07 Juntada de petição 
- 
                                            24/01/2024 00:11 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
- 
                                            24/01/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
- 
                                            18/01/2024 16:39 Juntada de malote digital 
- 
                                            18/01/2024 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/01/2024 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/12/2023 11:28 Juntada de petição 
- 
                                            15/12/2023 16:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            15/12/2023 15:19 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            24/11/2023 00:14 Publicado Despacho em 24/11/2023. 
- 
                                            24/11/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
- 
                                            23/11/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822860-06.2023.8.10.0000 – Balsa Agravante: Banco Caterpillar S/A Advogados: Rafael Santos Dias (OAB/AL 12.127) e outros Agravados: Proj Agropecuária Ltda. e Marcus Vinícius Dias de Castro (Grupo Renascer) Advogado: Jean Rodrigo Cioffi (OAB/MA 24.545-A) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação dos Agravados para manifestarem-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe (Id. 30928169).
 
 Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
- 
                                            22/11/2023 14:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/11/2023 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/11/2023 14:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            09/11/2023 22:05 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            09/11/2023 19:14 Juntada de agravo interno cível (1208) 
- 
                                            19/10/2023 00:02 Publicado Decisão em 19/10/2023. 
- 
                                            19/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
- 
                                            18/10/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822860-06.2023.8.10.0000 – Balsa Agravante: Banco Caterpillar S/A Advogados: Rafael Santos Dias (OAB/AL 12.127) e outros Agravados: Proj Agropecuária Ltda. e Marcus Vinícius Dias de Castro (Grupo Renascer) Advogado: Jean Rodrigo Cioffi (OAB/MA 24.545-A) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Caterpillar S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente de Recuperação Judicial proposta por Proj Agropecuária Ltda. e Marcus Vinícius Dias de Castro (Grupo Renascer), manteve a decisão de deferimento do pedido liminar de Recuperação Judicial, declarando a essencialidade dos bens listados no Id. 90703064 - Pág. 24 e 25, além de determinação de reintegração dos bens, cuja destinação deverá ser precedida de autorização do juízo.
 
 Na origem, a empresa Agravada propôs a presente demanda sob o fundamento de que em razão de mudanças do mercado e aumento exponencial dos custos de produção, e dos investimentos em abertura e estruturação de solo, o endividamento acarretou redução mínima do fluxo de caixa, de modo que se tornou inviável a continuidade das atividades sem a renegociação e novas tratativas das operações de créditos e fornecedores.
 
 Após a apresentação do plano de recuperação, o magistrado a quo, por meio da decisão de Id. 91294242, dos autos originais, deferiu a tutela pleiteada, a qual fora mantida posteriormente por meio da decisão de Id. 101581086.
 
 Inconformado com a decisão de origem, o banco Agravante interpõem o presente recurso, aduzindo, em síntese, que na relação de bens tidos como essenciais constam maquinários de propriedade do recorrente, os quais já foram, inclusive, alvo de busca e apreensão.
 
 Com tais argumentos, indicando a impossibilidade de devolução dos bens, já que os contratos firmados com o Agravado não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o que cabe relatar.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
 
 Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
 
 Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente de Recuperação Judicial proposta por Proj Agropecuária Ltda. e Marcus Vinícius Dias de Castro (Grupo Renascer), manteve a decisão de deferimento do pedido liminar de Recuperação Judicial, declarando a essencialidade dos bens listados no Id. 90703064 - Pág. 24 e 25, além de determinação de reintegração dos bens, cuja destinação deverá ser precedida de autorização do juízo.
 
 No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a empresa Agravante não demonstrou o fumus boni iuris, vez que, da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir a plausibilidade da decisão hostilizada.
 
 Explico! De início, destaco que em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 O artigo 3732 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que verifica-se não ter ocorrido no presente caso.
 
 Com efeito, no presente caso, conforme análise dos autos originais, não se observa qualquer possibilidade da concessão da medida antecipatória, ante a clara ausência de comprovação de que os bens indicados não possuem essencialidade no empreendimento sob recuperação.
 
 Pela simples leitura dos autos originais, observa-se, a princípio, que o autor requer de forma cristalina a “a inclusão dos outros bens (maquinários, implementos e veículos) no mandado para que possa diligenciar de forma extra e judicial para a devida retomada.” Ora, ao contrário do indicado na peça recursal, a princípio, o maquinário indicado se mostra essencial a continuidade da empresa, tendo o magistrado registrado de forma precisa que: “Logo, não desconsiderando a necessidade de realização de visita técnica posterior aos atos de reintegração e retomada para confirmação definitiva da posse, evidente que os bens apresentados possuem função totalmente integrada a atividade dos Recuperandos, todos ligados ao preparo de solo, cultivo, produção e transporte de grãos, de modo que devem ser incluídos no mandado.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA SOBRE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS QUE CONFIGURAM MATÉRIA PRIMA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA – IMPOSSIBILIDADE.
 
 A Agravada CAMPOFERT se encontra em Recuperação Judicial, sendo certo que o plano de recuperação judicial já foi homologado (fls. 233/242).
 
 Importante frisar que restou determinado que compete ao Juízo da recuperação judicial analisar a essencialidade dos bens da empresa (fls. 244/248).
 
 Assim, tendo em vista que a requisição da penhora recai sobre os produtos contidos no armazém daquela (grãos) - matéria prima -, bens esses essenciais à atividade produtiva, a penhora destes produtos indiscutivelmente afetaria as principais atividades da Agravada, e, por consequência, prejudicaria o plano de recuperação. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260141-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) O simples fato de alegar a existência de Ação de Busca e Apreensão com a retomada dos bens móveis não tem o condão de, a princípio, afastar a essencialidade dos bens indicados, além do fato de que o Juízo a quo ainda não se manifestou quanto a impossibilidade de sua inclusão na Recuperação ora combatida Isso posto, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido.
 
 Assim, no presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da parte Agravada, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao conceder a liminar pleiteada, está garantindo o resultado útil do processo.
 
 A jurisprudência trata do tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE CAUÇÃO PERICULUM IN MORA REVERSO - DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. 1.
 
 O cheque caução exigido pelo hospital para internação de segurado diante da negativa de cobertura do plano de saúde não pode ser descontado enquanto pendente a demanda que discute a questão. 2.
 
 Extrai-se do sistema jurídico-processual vigente uma preocupação com a existência de eventual periculum in mora reverso, consistente no risco de que a concessão ou não da liminar requerida venha a ocasionar dano de grave monta a uma das partes.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*07-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Públicação no Diário: 26/03/2012) Não vislumbro, conforme bem destacado pelo magistrado de origem, eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito do processo, porquanto eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
 
 Verifica-se, assim, nesta análise perfunctória, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida,
 
 por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
 
 Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
 
 No mais, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
 
 Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
 
 Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
 
 Intime-se o Agravado sobre a decisão ora exarada.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
 
 Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
 
 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- 
                                            17/10/2023 19:06 Juntada de malote digital 
- 
                                            17/10/2023 13:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/10/2023 12:05 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            16/10/2023 16:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/10/2023 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800341-07.2023.8.10.0107
Raimundo Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 09:33
Processo nº 0800341-07.2023.8.10.0107
Raimundo Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 10:11
Processo nº 0800192-44.2022.8.10.0075
Jose Augusto Ribeiro Araujo
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Pekelman Halo Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 19:44
Processo nº 0002156-59.2013.8.10.0063
Apae - Associacao de Pais e Amigos dos E...
Municipio de Ze Doca
Advogado: Edilson Costa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2013 00:00
Processo nº 0800414-77.2017.8.10.0207
Janelha Clementina da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Eduardo Silva Mercon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2017 07:05