TJMA - 0822746-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de TG PARTICIPACOES S. A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 09:31
Juntada de malote digital
-
15/12/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 08:56
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/11/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 12:46
Juntada de parecer do ministério público
-
13/11/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 18:34
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2023 17:21
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 17:10
Juntada de petição
-
18/10/2023 08:42
Juntada de malote digital
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822746-67.2023.8.10.0000 – CAXIAS Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB Advogados: Carine de Sousa Farias (OAB/MA 12642) Agravados: TG Participações S/A e TG Agro Industrial Ltda.
Advogado: José Sandro Gomes Júnior (OAB/MA 22091) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0804532-48.2017.8.10.0029, deferiu a penhora on-line, via SISBAJUD, nos CNPJs indicado pela parte Autora (ID. 101297850).
Contra essa decisão adveio o presente Agravo, em que se alega, em síntese, que foi efetivada a penhora on-line em contas do Banco, no valor de R$ 8.684.024,94 (oito milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme requerido palas Recuperandas; que restou bloqueado o aludido valor em sede de fundo de investimento de contas pertencentes a terceiros, apenas administradas pelo Banco, conforme fazem prova as documentações em anexo.
Não obstante tal irregularidade, o Banco juntou aos autos depósito judicial – DJO – na quantia de R$ 4.364.281,19 (quatro milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) – ID 103231896 - quantia essa que não foi considerada quando do bloqueio, constituindo-se em excesso de penhora.
Ao final, requer, suscitando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a suspensão da decisão combatida para o prosseguimento regular do feito, e, no mérito, a sua reforma.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos, redistribuídos por força da prevenção. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC de 2015.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 1.015, da Nova Lei Adjetiva Civil, correspondente ao antigo art. 527, do CPC de 1973 (STJ, 2ª Turma, Resp 785.154/RS, Rel.
Min.
Elianna Calmon, 3004/2007).
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a implementação de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral due process of law.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a concessão da medida in limine.
Trata a matéria acerca da análise da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0804532-48.2017.8.10.0029, deferiu a penhora on-line, via SISBAJUD, nos CNPJs indicado pela parte Autora, no valor de R$ 8.684.024,94 (oito milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) (ID. 101297850).
Contra essa decisão, adveio o presente recurso com pedido liminar de suspensão da medida.
Pois bem.
Verifico, perfunctoriamente, que não seria prudente, neste momento processual, conceder efeito suspensivo da decisão combatida para desconstituir a constrição realizada.
Percebo, pois, de outro lado, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
A bem, da verdade, percebe-se que já perdura aproximadamente 7 (sete) meses sem que o exequente pudesse ter êxito em alcançar o patrimônio da instituição bancária, tendo sido as questões trazidas em sede do presente já discutidas no processo de origem.
Dessa forma, neste meu entender inicial, penso que tais fundamentos são suficientes para manter a continuidade do cumprimento de sentença e consequente penhora.
Assim, ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida suspensiva, não há como ser concedida suspensão da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC de 2015, bem como requisite-se as informações de estilo.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/10/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822860-06.2023.8.10.0000
Banco Caterpillar S.A.
Marcus Vinicius Dias de Castro
Advogado: Rafael Santos Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0002343-63.2014.8.10.0053
Elizabete Rodrigues da Costa
Investprev Seguradora S.A.
Advogado: Pedro Barros dos Santos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2014 16:03
Processo nº 0800398-11.2021.8.10.0102
Deusamar Borges Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Leonan Carvalho Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2024 16:11
Processo nº 0800398-11.2021.8.10.0102
Deusamar Borges Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Leonan Carvalho Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 22:19
Processo nº 0863570-65.2023.8.10.0001
Paulo Vinicius Leal Berredo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ingrid Vanylle Santos Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2025 19:55