TJMA - 0863001-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
05/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/08/2025 15:07
Conciliação infrutífera
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02/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:04
Recebidos os autos.
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02/07/2025 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/06/2025 09:59
Juntada de petição
-
19/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
19/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
18/06/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
10/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/06/2025 10:35
Recebidos os autos.
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04/06/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/06/2025 11:48
Outras Decisões
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30/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 23:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSELIO DA SILVA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 05:30
Decorrido prazo de WELDON MAIA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 18:50
Juntada de diligência
-
13/10/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 18:50
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:03
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 10:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2024 18:56
Outras Decisões
-
06/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/08/2024 06:50
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:31
Juntada de juntada de ar
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06/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:21
Juntada de petição
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17/05/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de WELDON MAIA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 21:21
Juntada de diligência
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01/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:12
Juntada de Mandado
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17/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:48
Juntada de petição
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08/01/2024 09:24
Juntada de petição
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05/01/2024 16:28
Juntada de petição
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19/12/2023 12:26
Juntada de petição
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12/12/2023 09:18
Juntada de petição
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07/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 08:01
Juntada de diligência
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24/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863001-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: WELDON MAIA DA SILVA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de WELDON MAIA DA SILVA, requerendo em síntese, a busca e apreensão de veículo, por inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz a autora que celebrou com o demandado, o contrato de financiamento 0038095218/595843590, para aquisição do veículo discriminado a seguir: MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/POLO COMFORT. 200 TS, ANO: 2018/, CHASSI: 9BWAH5BZXJP070769, PLACA: PTD6I11, COR: PRETA, RENAVAM: 1150044338, com valor total firmado em R$ 156.160,9 (cento e cinquenta e seis mil, centos e sessenta reais e noventa e dois centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.752,08 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos).
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/07/2023, totalizando a dívida pendente em R$ 74.349,73 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos).
A petição inicial veio instruída com notificação extrajudicial, comprovando a constituição do réu em mora, demonstrativo da dívida e contrato bancário.
Decido.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 103885147).
Ademais, constato que a mora do requerido está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedido pela requerente e anexado aos autos no ID 103885155.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, dispõe que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ressalta-se que a medida Liminar de Busca e Apreensão, encontra amparo legal no art. 3º do Decreto-Lei sob o n.º 911/69, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por todo o exposto, Defiro liminarmente a medida para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-os com o representante da Autora até decisão final.
O oficial de justiça deverá certificar no auto de apreensão o estado em que o bem foi apreendido.
Consigne-se no mandado que a parte devedora fiduciante poderá reaver o veículo mediante pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta decisão liminar, consistindo no pagamento integral do valor apresentado pela instituição financeira, incluídos correção monetária, taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal do contrato.
Advirta-se quanto aos honorários advocatícios, que a parte ré deverá efetuar o pagamento correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida, além de reembolsar as custas processuais antecipadas pela parte autora.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Na oportunidade, CITE-SE o Requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que, não sendo contestados os pedidos, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/10/2023 03:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 03:15
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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