TJMA - 0802197-54.2021.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:52
Juntada de petição
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22/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 12:10
Juntada de petição
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14/11/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA CORREA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802197-54.2021.8.10.0049 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR REQUERIDO: ROBERTO FURTADO ZENNI ADVOGADO(A): DR(A).
MARIA CLARA PEREIRA CORREA (OAB/MA 19581) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “SENTENÇA Cuida-se da Execução Fiscal para a cobrança de débitos em que move MUNICÍPIO DE PAÇO DO LIMIAR em face de ROBERTO FURTADO ZENNI, todos qualificados nos autos.
Citado, o exequente apresentou exceção de pré-executividade (id.79283726).
O Exequente, de sua vez, impugnou os argumentos suscitados pelo excipiente, consoante id. 91307771.
Sobreveio a petição de id. 93581143, em que a Fazenda Pública pugna pela extinção da execução fiscal, sob o argumento de que tomou conhecimento do processo administrativo de nº1683/2023, onde informa o adimplemento da CDA de nº 039028, objeto da demanda.
Argumenta ainda, que no dia do ajuizamento da demanda o executado efetuou o pagamento dos créditos protestados, e o consequente reconhecimento da dívida.
Narra que o pagamento administrativo alterou a narração fática que ensejou a proposição da demanda, não sendo possível o reconhecimento do autor que busca a condenação da exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pugna por fim, o reconhecimento do adimplemento da dívida tributária principal e a condenação do executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a extinção da obrigação.
Em id. 93680349, o executado manifestou-se no sentido de que o débito estava quitado antes da propositura da demanda, eis que o pagamento da dívida ocorreu no ano de 2021, (16-08-2021), tendo recebido a certidão de autorização de cancelamento de protesto pelo exequente.
Argumenta ainda: " desorganização da Fazenda Pública em permanecer com débito quitado do Executado, como “pendente” em seus controles até o ano de 2023, apenas corrigindo tal feito com a comprovação do pagamento aqui anexado e a certidão de baixa emitida pelo mesmo órgão." Pugna por fim, a condenação do exequente pela repetição do indébito no valor da dívida, qual seja: R$ 2.348,75(dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), e seus acréscimos (juros e correção monetária). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que existem questões processuais pendentes necessárias para o julgamento deste Juízo, senão vejamos: O executado ofereceu a exceção de pré-executividade em id. 79283726, pugnando preliminarmente pela assistência judiciária gratuita, e no mérito, a cobrança indevida e a extinção do crédito tributário relativo a CDA de nº39028, no valor de R$ 2.348,75(dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), pugna pela condenação da exequente a repetição do indébito e verbas honorárias.
Na contestação, o exequente rebateu os argumentos do excipiente, argumentando que não existe vícios de ordem pública, citando súmulas e que a matéria trazida na manifestação do excepto é sobre a quitação do débito pelo excipiente, requerendo por fim, a necessidade de dilação probatória consistente na produção de prova documental suplementar.
Da assistência Judiciária gratuita requerida pelo executado/excepto Indubitavelmente, o benefício de assistência judiciária, introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei n° 1.060/1950, tem como objetivo primeiro permitir acesso à Justiça, independente do pagamento de custas, a todos que não disponham de condições de arcar com os custos da demanda, por conta da hipossuficiência econômica.
Para tanto, basta requerer e declarar, na própria petição, o estado de pobreza.
Contudo, a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é relativa e, logo, o juiz pode e deve averiguar o real estado de pobreza afirmado, conforme prevê o §2º do mesmo artigo.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional majoritária tem se posicionado.
Noutras palavras, a legislação confere a possibilidade de a parte pleitear isenção do pagamento das custas judiciais, mas isso, por si só, não se constitui em verdade inatacável, pois goza de presunção relativa.
Ou seja, isso quer dizer que o pedido precisa convergir em direção às demais provas constantes dos autos e dados pessoais apresentados pelo requerente.
Em sendo assim, é possível restringir a concessão da gratuidade aos verdadeiramente necessitados, para que lhes seja permitido acesso ao Poder Judiciário, (art.5°, XXXVI, da Constituição Federal); ao tempo em que possibilita a cobrança das custas processuais àqueles que, de fato, possam arcar com esse ônus, sem que represente burla ao dispositivo constitucional.
Todo serviço público, por mais fundamental que seja, resulta em despesas para o Erário, cujo pagamento é sociabilizado com o conjunto da sociedade a partir da arrecadação de tributos.
Por esse motivo, não seria justo dar interpretação diferente, elastecendo em demasia a concessão, sob pena de exigir dos menos afortunados - reais detentores do direito da isenção-, ao fim e ao cabo, a divisão indireta dos custos do acesso à Justiça, quando o(a) requerente demonstrar ter plenas condições de suportá-los.
Ademais, a justificativa para a exigência do pagamento das custas judiciais não se exaure na questão orçamentária.
Longe disso.
Para além dessa questão, a exigência do pagamento de custas tem direta relação com a coibição de aventuras processuais e tentativas de protelação da efetivação de direitos a quem, por justiça, os tem.
Nesse sentido, vide a Lei n° 9.099/95, que permite a todos ingressar em juízo, sem pagamento de custas, mas determina o seu recolhimento - inclusive as custas pretéritas não cobradas inicialmente - caso a parte tenha a pretensão julgada improcedente ou sofra condenação e deseje recorrer.
O propósito não é recolher tributos, mas impedir recurso aventureiro ou protelatório, respectivamente.
No presente caso, como dito anteriormente, o executado/excepto embora não comprovou sua renda mensal, nota-se que possui patrimônio vultuoso, tanto que, pelos argumentos trazidos na pela de exceção, o imóvel é avaliado em R$ 337.280,00 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta reais), valor este consideravelmente alto para quem pretende a benesse da justiça gratuita.
Assim mostra-se que mesmo após a venda do imóvel, as despesas ordinárias não são compatíveis com o de uma pessoa considerada pobre, o que faz presumir que o executado aufere renda mensal suficiente para arcar com as despesas do processo.
Além disso, não juntou nos autos a declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos e imposto de renda, documentos estes capazes de elidir a concessão da justiça gratuita.
Dessa feita, inexistem razões que me convençam de que não pode o executado/excepto suportar ônus financeiro do processo judicial, razão pela qual, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
A controvérsia fática gira em torno da cobrança da dívida tributária no valor de R$ 2.348,75(dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), que o autor alega ter quitado por meio do procedimento administrativo para proceder a transferência do imóvel.
O Exequente/Excipiente, por sua vez, alega que o autor adimpliu o débito através do pagamento dos créditos tributários protestados, reconhecendo a sua existência e a obrigação de pagar na data do ajuizamento da ação, o que demonstra a conduta legal, já que, o pagamento da administrativo retrata a alteração fática que elidiu a cobrança da dívida tributária.
Assim, da análise dos autos a ação foi distribuída em 17-08-2021.
O executado anexou a certidão negativa perante a fazenda pública emitida no dia 18-03-2022 (id. 7983761).
Além disso, trouxe o pagamento do débito por meio do comprovante de id. 7983758, com data de vencimento em 17-08-2021 e o pagamento em 16-08-2021.
O recibo de cancelamento do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar emitido em 18-03-2022.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Execução fiscal.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Art. 794, inciso I, do CPC.
Art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Inexistência de dívida.
Dívida paga anteriormente à execução.
Equívoco.
Custas devidas pela fazenda pública.
Aplicação do princípio da causalidade.
Honorários advocatícios.
Redução. 1.
Contribuinte que pagar tributo no tempo devido, não dá causa ao ajuizamento da respectiva execução fiscal, devendo a Fazenda Pública ser responsabilizado pelo ônus da sucumbência, ainda mais quando, citado, o devedor já tenha quitado o débito (anterior ao processo de execução), razão pela qual deve ser aplicado o princípio da causalidade.
Recurso parcialmente provido"(TJ-PR, Ac: nº 4100943 PR 0410094-3, Rel.
Desa.
Denise Kruger Pereira, Segunda câm. cível, j. em 15.05.2007, Dj 7377).
Pelo exposto, acolho as oposições de pré-executividade constante do evento de id id.79283726 e, em razão do pagamento realizado pela executada, declaro extinto o crédito descritos nas CDA nº 39028.
Da repetição do indébito pleiteado pela executada/excipiente Dispõe o artigo 940 do Código Civil o seguinte, "verbis": "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Para que haja a condenação à devolução em dobro do valor de dívida já paga é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja; a cobrança indevida, a intenção do agente em tal ato, capaz de configurar a má-fé.
Neste ínterim, importante definir o que consistiria a conduta maliciosa apta a ensejar a incidência da sanção do pagamento em dobro, quando for cobrada dívida já adimplida.
A má-fé exige a prova de uma conduta subjetiva do credor, pois se sabe que a boa-fé se presume.
Assim, o simples ajuizamento de ação de execução/cobrança, a meu ver, não seria suficiente para comprovar a conduta maliciosa.
Nota-se, portanto, que, quando tomou ciência da ação executiva o executado afirmou e comprovou o pagamento da dívida, momento em que o executado demonstrou na primeira oportunidade de assumir o equívoco e também de exteriorizar a sua boa-fé.
Assim, a meu ver, não se caracteriza, na espécie, a má-fé da exequente uma vez que, na primeira oportunidade, sanou o equívoco do ajuizamento da execução, e pugnou pela extinção da execução, ante o adimplemento do devedor.
Do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, para declarar extinta a execução, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e art. 794, inciso I do antigo CPC, vez que o pagamento é causa de extinção da execução fiscal, e REJEITO o pedido de restituição do indébito pleiteado pela excepto/executado.
Dispenso o pagamento de custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo e baixa na distribuição.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 173765 -
18/10/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n° 0802197-54.2021.8.10.0049 Exequente: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Executado: ROBERTO FURTADO ZENNI SENTENÇA Cuida-se da Execução Fiscal para a cobrança de débitos em que move MUNICÍPIO DE PAÇO DO LIMIAR em face de ROBERTO FURTADO ZENNI, todos qualificados nos autos.
Citado, o exequente apresentou exceção de pré-executividade (id.79283726).
O Exequente, de sua vez, impugnou os argumentos suscitados pelo excipiente, consoante id. 91307771.
Sobreveio a petição de id. 93581143, em que a Fazenda Pública pugna pela extinção da execução fiscal, sob o argumento de que tomou conhecimento do processo administrativo de nº1683/2023, onde informa o adimplemento da CDA de nº 039028, objeto da demanda.
Argumenta ainda, que no dia do ajuizamento da demanda o executado efetuou o pagamento dos créditos protestados, e o consequente reconhecimento da dívida.
Narra que o pagamento administrativo alterou a narração fática que ensejou a proposição da demanda, não sendo possível o reconhecimento do autor que busca a condenação da exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pugna por fim, o reconhecimento do adimplemento da dívida tributária principal e a condenação do executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a extinção da obrigação.
Em id. 93680349, o executado manifestou-se no sentido de que o débito estava quitado antes da propositura da demanda, eis que o pagamento da dívida ocorreu no ano de 2021, (16-08-2021), tendo recebido a certidão de autorização de cancelamento de protesto pelo exequente.
Argumenta ainda: " desorganização da Fazenda Pública em permanecer com débito quitado do Executado, como “pendente” em seus controles até o ano de 2023, apenas corrigindo tal feito com a comprovação do pagamento aqui anexado e a certidão de baixa emitida pelo mesmo órgão." Pugna por fim, a condenação do exequente pela repetição do indébito no valor da dívida, qual seja: R$ 2.348,75(dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), e seus acréscimos (juros e correção monetária). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que existem questões processuais pendentes necessárias para o julgamento deste Juízo, senão vejamos: O executado ofereceu a exceção de pré-executividade em id. 79283726, pugnando preliminarmente pela assistência judiciária gratuita, e no mérito, a cobrança indevida e a extinção do crédito tributário relativo a CDA de nº39028, no valor de R$ 2.348,75(dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), pugna pela condenação da exequente a repetição do indébito e verbas honorárias.
Na contestação, o exequente rebateu os argumentos do excipiente, argumentando que não existe vícios de ordem pública, citando súmulas e que a matéria trazida na manifestação do excepto é sobre a quitação do débito pelo excipiente, requerendo por fim, a necessidade de dilação probatória consistente na produção de prova documental suplementar.
Da assistência Judiciária gratuita requerida pelo executado/excepto Indubitavelmente, o benefício de assistência judiciária, introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei n° 1.060/1950, tem como objetivo primeiro permitir acesso à Justiça, independente do pagamento de custas, a todos que não disponham de condições de arcar com os custos da demanda, por conta da hipossuficiência econômica.
Para tanto, basta requerer e declarar, na própria petição, o estado de pobreza.
Contudo, a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é relativa e, logo, o juiz pode e deve averiguar o real estado de pobreza afirmado, conforme prevê o §2º do mesmo artigo.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional majoritária tem se posicionado.
Noutras palavras, a legislação confere a possibilidade de a parte pleitear isenção do pagamento das custas judiciais, mas isso, por si só, não se constitui em verdade inatacável, pois goza de presunção relativa.
Ou seja, isso quer dizer que o pedido precisa convergir em direção às demais provas constantes dos autos e dados pessoais apresentados pelo requerente.
Em sendo assim, é possível restringir a concessão da gratuidade aos verdadeiramente necessitados, para que lhes seja permitido acesso ao Poder Judiciário, (art.5°, XXXVI, da Constituição Federal); ao tempo em que possibilita a cobrança das custas processuais àqueles que, de fato, possam arcar com esse ônus, sem que represente burla ao dispositivo constitucional.
Todo serviço público, por mais fundamental que seja, resulta em despesas para o Erário, cujo pagamento é sociabilizado com o conjunto da sociedade a partir da arrecadação de tributos.
Por esse motivo, não seria justo dar interpretação diferente, elastecendo em demasia a concessão, sob pena de exigir dos menos afortunados - reais detentores do direito da isenção-, ao fim e ao cabo, a divisão indireta dos custos do acesso à Justiça, quando o(a) requerente demonstrar ter plenas condições de suportá-los.
Ademais, a justificativa para a exigência do pagamento das custas judiciais não se exaure na questão orçamentária.
Longe disso.
Para além dessa questão, a exigência do pagamento de custas tem direta relação com a coibição de aventuras processuais e tentativas de protelação da efetivação de direitos a quem, por justiça, os tem.
Nesse sentido, vide a Lei n° 9.099/95, que permite a todos ingressar em juízo, sem pagamento de custas, mas determina o seu recolhimento - inclusive as custas pretéritas não cobradas inicialmente - caso a parte tenha a pretensão julgada improcedente ou sofra condenação e deseje recorrer.
O propósito não é recolher tributos, mas impedir recurso aventureiro ou protelatório, respectivamente.
No presente caso, como dito anteriormente, o executado/excepto embora não comprovou sua renda mensal, nota-se que possui patrimônio vultuoso, tanto que, pelos argumentos trazidos na pela de exceção, o imóvel é avaliado em R$ 337.280,00 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta reais), valor este consideravelmente alto para quem pretende a benesse da justiça gratuita.
Assim mostra-se que mesmo após a venda do imóvel, as despesas ordinárias não são compatíveis com o de uma pessoa considerada pobre, o que faz presumir que o executado aufere renda mensal suficiente para arcar com as despesas do processo.
Além disso, não juntou nos autos a declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos e imposto de renda, documentos estes capazes de elidir a concessão da justiça gratuita.
Dessa feita, inexistem razões que me convençam de que não pode o executado/excepto suportar ônus financeiro do processo judicial, razão pela qual, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
A controvérsia fática gira em torno da cobrança da dívida tributária no valor de R$ 2.348,75(dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), que o autor alega ter quitado por meio do procedimento administrativo para proceder a transferência do imóvel.
O Exequente/Excipiente, por sua vez, alega que o autor adimpliu o débito através do pagamento dos créditos tributários protestados, reconhecendo a sua existência e a obrigação de pagar na data do ajuizamento da ação, o que demonstra a conduta legal, já que, o pagamento da administrativo retrata a alteração fática que elidiu a cobrança da dívida tributária.
Assim, da análise dos autos a ação foi distribuída em 17-08-2021.
O executado anexou a certidão negativa perante a fazenda pública emitida no dia 18-03-2022 (id. 7983761).
Além disso, trouxe o pagamento do débito por meio do comprovante de id. 7983758, com data de vencimento em 17-08-2021 e o pagamento em 16-08-2021.
O recibo de cancelamento do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar emitido em 18-03-2022.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Execução fiscal.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Art. 794, inciso I, do CPC.
Art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Inexistência de dívida.
Dívida paga anteriormente à execução.
Equívoco.
Custas devidas pela fazenda pública.
Aplicação do princípio da causalidade.
Honorários advocatícios.
Redução. 1.
Contribuinte que pagar tributo no tempo devido, não dá causa ao ajuizamento da respectiva execução fiscal, devendo a Fazenda Pública ser responsabilizado pelo ônus da sucumbência, ainda mais quando, citado, o devedor já tenha quitado o débito (anterior ao processo de execução), razão pela qual deve ser aplicado o princípio da causalidade.
Recurso parcialmente provido"(TJ-PR, Ac: nº 4100943 PR 0410094-3, Rel.
Desa.
Denise Kruger Pereira, Segunda câm. cível, j. em 15.05.2007, Dj 7377).
Pelo exposto, acolho as oposições de pré-executividade constante do evento de id id.79283726 e, em razão do pagamento realizado pela executada, declaro extinto o crédito descritos nas CDA nº 39028.
Da repetição do indébito pleiteado pela executada/excipiente Dispõe o artigo 940 do Código Civil o seguinte, "verbis": "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Para que haja a condenação à devolução em dobro do valor de dívida já paga é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja; a cobrança indevida, a intenção do agente em tal ato, capaz de configurar a má-fé.
Neste ínterim, importante definir o que consistiria a conduta maliciosa apta a ensejar a incidência da sanção do pagamento em dobro, quando for cobrada dívida já adimplida.
A má-fé exige a prova de uma conduta subjetiva do credor, pois se sabe que a boa-fé se presume.
Assim, o simples ajuizamento de ação de execução/cobrança, a meu ver, não seria suficiente para comprovar a conduta maliciosa.
Nota-se, portanto, que, quando tomou ciência da ação executiva o executado afirmou e comprovou o pagamento da dívida, momento em que o executado demonstrou na primeira oportunidade de assumir o equívoco e também de exteriorizar a sua boa-fé.
Assim, a meu ver, não se caracteriza, na espécie, a má-fé da exequente uma vez que, na primeira oportunidade, sanou o equívoco do ajuizamento da execução, e pugnou pela extinção da execução, ante o adimplemento do devedor.
Do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, para declarar extinta a execução, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e art. 794, inciso I do antigo CPC, vez que o pagamento é causa de extinção da execução fiscal, e REJEITO o pedido de restituição do indébito pleiteado pela excepto/executado.
Dispenso o pagamento de custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo e baixa na distribuição.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA -
16/10/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 06:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/06/2023 10:46
Juntada de petição
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31/05/2023 11:23
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:55
Juntada de contestação
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28/03/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:57
Juntada de protocolo
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27/10/2022 10:55
Juntada de petição
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26/10/2022 11:17
Decorrido prazo de ROBERTO FURTADO ZENNI em 06/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 15:36
Juntada de diligência
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20/10/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 08:29
Juntada de Mandado
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30/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 14:30
Juntada de Mandado
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18/11/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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