TJMA - 0822238-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2024 07:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2024 07:24 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/03/2024 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 14:59 Juntada de petição 
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                                            28/02/2024 07:28 Juntada de malote digital 
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                                            28/02/2024 00:28 Publicado Decisão em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            26/02/2024 17:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2024 13:17 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            23/02/2024 14:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/02/2024 12:50 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            02/11/2023 00:10 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 18:14 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            16/10/2023 07:22 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            10/10/2023 00:05 Publicado Decisão em 10/10/2023. 
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                                            10/10/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822238-24.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
 
 Requerente: Tonina Comércio, Importação e Exportação Ltda.
 
 Advogados: Drs.
 
 Frederico Silva Bastos - OAB SP 345658, Daniel Leib Zugman - OAB SP 343115 Requerido: Estado do Maranhão Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha.
 
 Vistos, etc.
 
 Analisando os autos, não tendo sido cassada e ainda permanecendo plenamente hígida a ordem exarada pela Presidência desta Corte em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.0000[1], em que foi deferido o pleito para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, com extensão a todos os processos similares que tratam da mesma matéria abordada no sobredito writ (liminares já concedidas e supervenientes objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022), a análise meritória do presente recurso encontra-se, por ora, prejudicada, até porque, insta salientar, a questão discutida na presente lide está em vias de definição pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, oportunidade em que poderão, inclusive, ser modulados os efeitos da decisão a ser proferida.
 
 Destarte, determino o sobrestamento dos presentes autos até que definida a questão pela Corte Suprema quando do julgamento das referidas ADI's 7066, 7070 e 7078.
 
 Encerrada a causa suspensiva, retornem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 6 de outubro de 2023.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Desse modo, defiro o pedido formulado pelorequerente e estendo os efeitos da decisão de ID 15263289, aos processos retro citados.
 
 De outra parte, considerando como materializado o potencial efeito multiplicador, à evidência dos inúmeros processos em que já deferidos semelhantes pleitos suspensivos pela presidência desta Corte, e considerando os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, sobressai, de fato, a necessidade de que a medida seja estendida às todas liminares e tutelas provisórias supervenientes que porventura venham a ser concedidas nas Varas da Fazenda Pública. (...) Cabe salientar, por oportuno, que não se está proferindo decisão de mérito sobre o assunto.
 
 O incidente de suspensão de segurança/liminar, como já dito, tem natureza de contracautela e fundamentação vinculada aos bens públicos tutelados pela legislação específica, sendo certo que para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão àqueles sobreditos interesses superiores, não se tratando de recurso com efeito devolutivo.
 
 Assim, a medida deferida não impede ou reforma as decisões proferidas nos processos já ajuizados ou supervenientes, mas somente suspende seus efeitos até a definitividade do trânsito em julgado das ações.
 
 Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria. (...)”
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                                            06/10/2023 19:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2023 17:04 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI's 7066, 7070 e 7078 
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                                            05/10/2023 18:03 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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