TJMA - 0821266-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SOARES em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 13:01
Juntada de Edital
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09/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA DINIZ em 08/04/2024 23:59.
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07/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 02:13
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA LEAL em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SOARES em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:57
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA DINIZ em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 13:53
Juntada de diligência
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24/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA DINIZ em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:11
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:03
Juntada de diligência
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17/10/2023 17:23
Juntada de Edital
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17/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:42
Juntada de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0821266-22.2021.8.10.0001 - ARQUIVAMENTO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: MARCELO MOREIRA DINIZ VÍTIMA: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SOAREA E LUZIA DA SILVA LEAL ADVOGADO: DR.
OSVALDO BARROS DOS SANTOS OAB/MA N.º 8.082-A INC.
PENAL: art. 168 do CPB DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado a fim de apurar a prática do crime de Apropriação Indébita, tipificado no art. 168 do CPB, praticado por MARCELO MOREIRA DINIZ em face de MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SOAREA E LUZIA DA SILVA LEAL, fato ocorrido no dia 04 de dezembro de 2020.
Em análise ao sistema PJE, percebe-se que tramitou na 5ª Vara Cível de São Luís, sob o n.º 0840207-54.2020.8.10.0001, ação de busca e apreensão, que versavam sobre os mesmos fatos discutidos nos presentes autos, onde se chegou a proposta de acordo amigável (id. 82769868 - pág. 1/3).
Dada vista ao MPE, este manifestou-se, resumidamente, a despeito do enquadramento in casu para o oferecimento de acordo de não persecução penal, por não o fazer, tendo em vista que se mostraria um desperdício do aparato público ao se buscar um resultado já obtido (no acordo supracitado), de modo que optou pelo arquivamento em decorrência da ausência de justa causa. É o que cabia relatar.
Decido. É certo que para o regular exercício do direito de ação penal, mister que a queixa-crime ou a denúncia, venha instruída com prova da materialidade e indícios da ocorrência da autoria, de molde a atestar a plausibilidade da acusação, sem o que a imputação se tornará arbitrária.
Ademais, é cediço que o regular exercício do direito de ação, para a doutrina e a jurisprudência pátria exigem o preenchimento de quatro condições indispensáveis, quais sejam, a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.
No caso em apreço, evidenciada a ausência de justa causa, mostra-se desnecessária a atuação do Direito Penal, pautando-se, em especial, no princípio da intervenção mínima.
Nesse sentido, pontua-se os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. v. 1. 25. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019): O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes.
Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável.
Assim, se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas as que devem ser empregadas, e não as penais.
Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio do sistema normativo, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade (Grifo nosso).
Assim sendo, sob o prisma processual, uma vez constada a ausência de justa causa para o processamento de eventual ação penal (CPP, Art. 395, III), imperioso torna-se o arquivamento da peça de investigação diante à falta de interesse processual.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial de id. 82769867 - pág. 1/5, e, considerando a suspensão da eficácia do art. 28 do CPP, com a alteração promovida pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, em razão de decisão liminar proferida pelo STF na ADI 6.305, determino o ARQUIVAMENTO dos autos da presente investigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação, incluindo intimação digital (e-mail e whatsapp).
Após, proceda-se a baixa do sistema e o arquivo definitivo dos autos da presente investigação.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
15/10/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 12:21
Juntada de diligência
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13/10/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/03/2023 13:41
Determinado o arquivamento
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21/12/2022 05:17
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:26
Juntada de petição
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21/10/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 07:13
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:35
Juntada de petição
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13/10/2022 10:33
Juntada de petição
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23/08/2022 09:35
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 07:30
Conclusos para despacho
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:41
Juntada de petição
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01/06/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 12:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:48
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:48
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 09:57
Juntada de petição
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11/11/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 18:14
Declarada incompetência
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27/07/2021 16:20
Juntada de petição
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14/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
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29/05/2021 07:46
Distribuído por sorteio
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29/05/2021 07:46
Recebida a denúncia contra MARCELO MOREIRA DINIZ - CPF: *12.***.*11-77 (INVESTIGADO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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