TJMA - 0801643-56.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 03:16
Decorrido prazo de GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 14:49
Juntada de Certidão de juntada
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26/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:23
Juntada de petição
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15/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:38
Juntada de petição
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15/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:55
Juntada de petição
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19/12/2023 07:18
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:18
Decorrido prazo de GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2023 13:50
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:52
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801643-56.2023.8.10.0015 EMBARGANTE: GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM ADVOGADOS: REPRESENTAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - MA24201 EMBARGADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO:JOSE GUILHERME XAVIER ESCOBAR - RJ249225 DESPACHO Tendo sido oposto embargo de declaração, tempestivamente, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 20 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
20/10/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:55
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2023 09:54
Juntada de petição
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17/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801643-56.2023.8.10.0015 DEMANDANTES: GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM ADVOGADOS: REPRESENTAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - MA24201 DEMANDADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADOS:JOSE GUILHERME XAVIER ESCOBAR - RJ249225 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/5.
Manuseando os autos, denoto que o demandante provocou este Juízo a partir da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS amparado nos seguintes fatos: narra a parte autora que usufrui dos serviços da requerida.
Acontece que, visando adquirir ingressos no site da requerida para prestigiar o show “SOUL JOÃO”, adquiriu o mesmo no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
Conforme documentos anexos (ID 94899408), tentou concluir a compra diversas vezes, entretanto, está restou como “NÃO CONCLUIDO”, haja vista acreditar ser um erro.
Logo, a primeiro momento, acreditou que não logrou êxito.
Persistindo, tentou e conseguiu comprar tal ingresso em nome de terceiro, conforme aduz na inicial.
Todas as tentativas, seja as com ou sem sucesso, aconteceram dia 02 de Junho de 2023, bem como relata.
Entretanto, no dia 14 de Junho de 2023, recebeu e-mail informando que havia “Pagamento Aprovado”, bem como “Pagamento Reprovado”, em razão das tentativas anteriores que acreditava não ter logrado êxito.
Irresignada, tentou resolver a questão administrativamente para com a requerida, porém, está não obteve resposta satisfativa.
Por conseguinte, achou por bem provocar o Poder Judiciário, a fim de findar a questão que pôs em pauta.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação com preliminares de mérito e defendendo que não houve vício da relação de consumo, razão pela qual pugna, uníssona, pela improcedência dos pedidos.
Era o que cumpria considerar.
Passo a decidir o mérito.
O processo está maduro para julgamento.
Inicialmente, quanto as preliminares arguidas pela demandada.
Da Ilegitimidade passiva.
Rejeito.
Nos autos do processo, denoto que a relação jurídica ocorreu entre ambos é legitimidade, uma vez que todo trâmite ocorreu no âmbito de sua responsabilidade, caracterizando-se como fornecedor, na forma do art. 3 do CDC.
Superada a análise preliminar, prosseguimos.
Defiro a inversão do ônus da prova em face do autor.
O que foi demonstrado ao longo da inicial e da contestação foi o suficiente para convencer esta Juíza sobre os fatos e os direitos auferidos.
Na forma do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Vislumbro que de fato a autora da demanda denota por inteiro todo o seu pleito.
Por erro do site, conforme comprova no ID 94899408, está restou por ser induzida ao erro.
Acreditava em outra realidade do que lhe foi apresentada.
Logo, a empresa enquadra-se na forma do art. 14, §1°, I do CDC.
No mais, também denoto que ficou sabendo apenas da compra efetuada, bem como das negadas, em 14 de Junho de 2023 (ID 8866377), após 12 dias da efetiva compra que acreditava não ter sido concluída.
Mesmo ultrapassando o prazo legal de compras feitas fora do estabelecimento previsto na forma do art. 49 do CDC, seguindo a lógica, tornava-se insubsistente impugnar o teor do artigo supra, uma vez que ficou sabendo da confirmação poucos dias antes do show, bem como bem após do prazo legal, tendo seu direito cerceado de forma ímpia direitos assegurados pela legislação.
A boa-fé da autora, nos moldes do Art. 422 do Código Civil se demonstra, haja vista que mês a mês efetuará os devidos pagamentos, Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
As provas acostadas são de cunho cabal, e lhe favorecem.
Ao olhar com atenção para o caso, denoto que há falha na forma de prestação de serviço gerou ato ilícito causador de dano moral inquestionável e inescusável, com a flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, pois, confiou na demandada para firmar negócio jurídico pautada na boa-fé.
Porquanto, impõe-se, objetivamente, a imputação da responsabilidade civil à luz dos artigos 14 do CDC harmonizado com os artigos 186 e 927, do CC.
Destarte, essa reparação, dada as particulares do caso, deve voltar-se unicamente em relação aos danos de ordem moral, afetiva, espirituais suportadas pela parte autora.
O nexo causal não foi afastado.
A imagem desgastada, cansada, dos autores e demais consumidores, demonstra que a dignidade enquanto pessoa do mesmo fora vilipendiada, afinal, o negócio jurídico existente coloca o consumidor em situação de submissão, hipossuficiência e esse estado inerentemente provoca sentimentos negativos, como frustração, ansiedade, tristeza, que superam mero aborrecimento, chateação.
A demandada competia apresentar evidências que afastassem o nexo causal, contudo, não falhou nesta empreitada.
Ao revés, conseguiu-se alinhar a verdade real com a verdade processual, tornando assertivo o reconhecimento da ofensa às normas consumeristas e civis, estas atinentes aos negócios jurídicos.
Neste caso, temos que, os requisitos legais – agente capaz, nexo causal e dano – estão preenchidos de forma inquestionável.
De forma límpida temos a violação do artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O quantum debeatur da compensação por danos morais será arbitrado em estrito respeito as peculiaridades do caso, dosando o valor pecuniário amparado na proporcionalidade, moderação, razoabilidade e parcimônia.
De certo, a importância não pode ensejar em enriquecimento indevido, tão pouco pode ser pífia, vez que a função social da indenização reside em reprimir a conduta do infrator em atos futuros.
Neste ponto, mister se faz que a fundamentação chega ao reconhecimento da tutela jurisdicional, ou seja, tem-se reconhecido o direito material da parte autora, devendo à parte demandada o respeito e cumprimento da sentença, vez que não convenceu esta Juíza quanto a inexistência dos direitos buscados.
Portanto, a decisão proferida alcança sua finalidade social, pedagógica e satisfatória, amparada no respeito aos princípios constitucionais proporcionalidade e razoabilidade e processuais da finalidade do processo, dentre outros.
ISSO POSTO, com embasamento na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos demandantes.
NÃO CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita por não identificar nos autos a presença de evidências mínima fática coadunando-se com os ditames do art. 98 e 99 §3º, do CPC/2015.
CONDENO as demandadas, a compensar solidariamente, a título de dano moral a autora na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data. (Súmula 362, STJ).
CONDENO a demandada a restituir integralmente, a cunho de dano material, à autora a importância de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte demandante para tomar conhecimento e informar dados bancários para levantamento por meio de transferência bancária individualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não seja informado, proceda-se de forma que o levantamento ocorra diretamente na instituição bancária.
Após, intime-se.
Exaurido os atos inerentes ao alvará, certifique o trânsito em julgado e demova-se os autos do acervo deste Juizado.
No entanto, havendo a interposição de recurso inominado, deverá a parte recolher as custas devidas, sob pena do processo ser considerado deserto, exceto, para a parte beneficiada com a gratuidade.
Sem custas iniciais e honorários advocatícios segundo inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 05 de Outubro de 2023 LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
13/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:20
Juntada de contestação
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20/06/2023 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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