TJMA - 0827567-28.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ERLAN DA CONCEICAO ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:11
Juntada de certidão da contadoria
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22/05/2024 17:52
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0827567-28.2022.8.10.0040 AUTOR: B.
H.
C.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 RÉU: E.
D.
C.
A.
SENTENÇA B.
H.
C.
B.
S.. ingressou em juízo com a presente ação em face E.
D.
C.
A., tudo conforme petição inicial e documentos juntados aos autos.
Foi deferido o pedido liminar nos autos.
Oportunamente, o Autor pediu desistência da presente ação.
Breve relatório.
Decido.
Dos autos, vê-se que a parte Requerente pediu desistência desta lide e que não houve a citação do réu nos autos.
Por este motivo, deixo de intimar o Réu para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, NCPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC.
Revogo a liminar concedida nos autos.
Oficie-se ao DETRAN/MA e CIRETRAN/MA para que procedam ao desbloqueio do veículo em questão, caso seja necessário.
Proceda-se o desbloqueio do bem via RENAJUD, caso tenha sido efetuado.
Custas remanescentes, se houver pela parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Esta sentença servirá de mandado de intimação, cumprimento, e ou ofício na comunicação dos atos processuais, aqui implantado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito -
13/10/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 13:09
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:34
Juntada de termo
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18/04/2023 21:27
Decorrido prazo de ERLAN DA CONCEICAO ANDRADE em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2023 10:53
Juntada de petição
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12/01/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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