TJMA - 0800404-98.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RAVENA BARROSO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:38
Decorrido prazo de RAVENA BARROSO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:43
Juntada de petição
-
21/01/2025 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:07
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:27
Juntada de petição
-
24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA E SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RAVENA BARROSO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:49
Juntada de decisão
-
01/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/03/2024 12:36
Juntada de termo
-
01/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:54
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA E SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:54
Decorrido prazo de RAVENA BARROSO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 16:06
Juntada de contrarrazões
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01/02/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 14:15
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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14/11/2023 03:05
Decorrido prazo de RAVENA BARROSO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA E SILVA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:57
Juntada de apelação
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20/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:25
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800404-98.2023.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA E SILVA.
Advogado(s) do reclamante: LUCIENE DE OLIVEIRA (OAB 25472-MA), RAVENA BARROSO DA SILVA (OAB 25487-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA E SILVA , em face do BANCO BRADESCO S/A, amos qualificados nos autos do processo.
Requer, em síntese,que sejam declarados nulos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do requerido na devolução em dobro de todos os valores cobrados referente a “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, dos meses de março de 2018 à março de 2023 ( extratos anexos), no valor R$ 907,71 (novecentos e sete reais e setenta e um centavos), que em dobro temos o valor total de R$: 1.815,42 (mil e oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), com dados Agência: 1983 Conta: 523599-5.
Ademais, requer a condenação do requerido a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação (ID. 95131486).
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID. 98086608).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo para a análise das preliminares. a)- IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE Em linhas gerais, trata-se de aposentada, cuja renda mensal auferida fica no entorno de um salário mínimo.
Assim, a gratuidade da justiça se faz necessária, ante a inafastabilidade da jurisdição firmada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.". b) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não merece prosperar, posto que a discussão travada nestes autos gira em torno se ocorreu pretensão resistida para a devolução dos valores devidamente descontados de forma indevida na conta-corrente do autor.
A pretensão resistida é evidente, porque a reclamada, mesmo após o ajuizamento da ação em sua peça de Defesa, demonstra de forma clara e inequívoca que não concorda com os argumentos autorais e refutou em sua peça de defesa as alegações tabuladas na inicial. c) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Não merece acolhida a alegação de prescrição em face o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescricional da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Passo para a análise do mérito.
Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço.
Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação consumerista, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das argumentações autorais, possível a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
São incontroversos os valores debitados da conta da parte autora.
Considerando que este se valeu da alegação de fato negativo (não contratou seguro), de difícil prova, caberia aos requeridos a comprovação do contrário, conforme art. 373,§1º, do CPC.
Cabia à requerida, portanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não realizou a contento.
A requerida, em sua peça de defesa, não juntou aos autos os termos do suposto contrato de seguro, nem qualquer documento apto a comprovar tal contratação, cujo conteúdo também não trouxe aos autos, deixando, portanto, de comprovar a declaração de vontade do autor em contratar os serviços.
Apresentou somente cópia de tela (Id 95934752), informando que houve estorno de R$ 1.472,16 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), à título de cobrança de anuidade, referente ao cartão de crédito.
Contudo, esta não é apta a comprovar quaisquer contratação, tendo em vista, que a mesma sequer apresenta o nome ou qualquer vinculação com a requerente.
Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em tela, pois houve a incidência de descontos na conta bancária da autora com interferência em seu benefício previdenciário, enquadrando-o como destinatário final, conforme disposição dos artigos 2ª e 3º do CDC.
Os extratos de Id. 89244496 e 89244497, demonstram os descontos na conta bancária da autora com interferência em seus proventos e a título de " Cartão de Credito Anuidade".
A parte requerida, não trouxe aos autos em sua contestação prova da contratação do seguro pelo autor, não se desincumbindo de provar a origem do negócio jurídico.
Note-se que, para tanto, bastaria ter trazido cópia do contrato, do áudio ou texto da contratação, observada a forma escolhida pelo consumidor para a celebração do negócio, ônus do qual não se desincumbiram.
Por tal razão, antes de proceder os descontos, deve se cercar de cuidados mínimos e exigir a demonstração da regularidade da contratação.
Com efeito, a ausência de cautela dos requeridos é agravada pelo desconto com interferência em conta-corrente da autora. É assim porque a prestação de serviço com interferência em seus proventos deve ser operada com maior rigor e segurança jurídica, posto a vulnerabilidade dos consumidores.
Dessa forma, a restituição deve ser realizada de maneira dobrada, nos termos do artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante informado pelo autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, conforme extratos juntados em IDs.89244496 e 89244497, foram descontados o total de R$ 907,71 (novecentos e sete reais e setenta e um centavos), a título de “Cartão de Credito Anuidade”, que em dobro totaliza a quantia de R$ 1.061,50 ( um mil e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Acolho o pedido de danos morais dada a reprovabilidade da conduta do requerido.
Com efeito, o descaso para com o consumidor, os transtornos, aborrecimentos, dissabores, configuram flagrante tentativa de impor ao consumidor simplesmente a aceitação de sua conduta (seja pelo cansaço seja pelo passar do tempo).
Some-se ainda a absoluta falta de amparo (em que pese sua evidente responsabilidade para tanto), todos fatores que lhe impõe o dever de reparar o autor por tais ofensas.
Mesmo se assim não fosse, há configuração do dano in re ipsa, vale dizer, da própria coisa e, nesse particular, da própria conduta do réu, que agiu com má prestação do serviço, não cumprindo voluntariamente com os seus deveres na relação de consumo.
O quantum da indenização, por sua vez, para que viabilize uma justa compensação à vítima e sirva de medida preventiva de novas condutas lesivas pelo agressor, deve guardar relação com a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o grau de culpa do responsável pela lesão.
E, examinando todas as alegações e provas constantes dos autos, entendo suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como meio de compensar já que a reparação integral, em casos de danos morais, é impossível, pois inviável o retorno ao status quo ante a dor sofrida e impor ao requerido um desembolso capaz de desestimulá-lo de semelhante conduta.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a pagar ao réu qualquer quantia a título de "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE". b) CONDENAR o requerido, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 1.061,50 ( um mil e sessenta e um reais e cinquenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Dom Pedro/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
18/10/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 14:41
Juntada de apelação
-
05/10/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 20:41
Juntada de réplica à contestação
-
04/07/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 18:30
Juntada de petição
-
21/06/2023 12:46
Juntada de contestação
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19/06/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA E SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:11
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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