TJMA - 0800317-08.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 18:08
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2021 07:55
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 20/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 13:48
Juntada de diligência
-
21/07/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 15:27
Juntada de termo
-
21/07/2021 15:26
Juntada de termo
-
21/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2021 14:25
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:46
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 13:59
Juntada de petição
-
05/05/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:39
Juntada de petição
-
04/05/2021 06:34
Decorrido prazo de WELINGTON VIEGAS PEREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 13:09
Juntada de diligência
-
27/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800317-08.2021.8.10.0120 Requerente : DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO BENTO e outros Requerido(a): JOSE BENEDITO SILVA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOSÉ BENEDITO SILVA, alcunhado “ANDREY”, imputando-lhe o crime previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do CP.
Assevera a peça acusatória que, na data de 24/02/2021, por volta de 22:00 horas, na Rua Minas Gerais, Bairro São Lourenço, nesta municipalidade, o acusado foi preso em flagrante delito pela prática de tentativa de estupro em face da vítima MARIA CECILIA PEREIRA.
Aduz que, segundo apurado, a vítima encontrava-se sozinha em casa e, quando se preparava para dormir, a energia elétrica faltou, ocasião em que se dirigiu até a sala para verificar o ocorrido, quando então fora surpreendida pelo acusado, que lhe agarrou e tentou lhe arrastar até o quarto.
A vítima teria gritado por socorro chamando os vizinhos, momento em que conseguiu se desvencilhar, tendo pulado a janela e fugido para a rua. Relata ainda que a vítima, bastante amedrontada, procurou a polícia para informar acerca dos fatos, à qual apontou o acusado como autor do fato, dizendo que, outras vezes, já havia sido surpreendida por ele dentro de sua residência.
Após diligências, a guarnição logrou êxito em capturar o acusado na residência deste, em posse das chaves da casa da vítima.
Disse que a vítima declarou, por várias vezes, ter flagrado o acusado a observando, como também a sua filha, tomando banho no quintal de sua residência. Informa que consta dos autos a confissão da autoria delitiva pelo acusado, relatando que decidiu entrar na casa da vítima para tentar manter relação sexual com ela (id 41678043 - fls. 11). Conversão do flagrante em prisão preventiva sob id 41730474. Recebida a denúncia em id 41952991. Apresentação da defesa preliminar, nos termos do art. 396-A, do CPP, em id 42756298. Audiência realizada por videoconferência em id 44060962, na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como, após oportunizada entrevista prévia do acusado com seu advogado, procedeu-se ao interrogatório, tudo gravado em mídia audiovisual.
Por fim, a defesa requereu a instauração de Incidente de insanidade mental, o qual fora indeferido ao fundamento de que não há indícios concretos de insanidade, nos termos do art. 149 do CPP. Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram Alegações Finais orais, tendo o Ministério Público requerido condenação do acusado nos termos da denúncia, defendendo a suficiente caracterização da autoria e a materialidade do delito. Alegações finais orais da defesa, requerendo o reconhecimento da desistência voluntária do agente, conforme o disposto no art. 15 do CP.
No entanto, caso venha a ser condenado nos termos da denúncia, seja considerada a atenuante da confissão espontânea integral, consoante o art. 65 do CP, bem como aplicada a pena no mínimo legal e fixado o regime inicial aberto. É o relatório.
Fundamentação Suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal, passo ao exame do mérito.
O tipo penal imputado estabelece, in verbis: Art. 213 do CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Cumpre registrar que o crime de estupro é de natureza material, cuja consumação ocorre, após o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, com a produção do resultado consistente na conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
A tentativa, por seu turno, é possível por se tratar de crime plurissubsistente, isto é, podendo-se realizar por meio de vários atos, permitindo-se o fracionamento do iter criminis. No caso em análise, o acusado iniciou a execução do crime de estupro, com o constrangimento da vítima, mediante violência, porém não produziu o resultado desejado por circunstâncias alheias à sua vontade, dado que a vítima não cedeu à sua pressão, conseguindo se desvencilhar do acusado e pular a janela da sala da residência em direção à rua, local onde encontrou a vizinha para a qual relatou os fatos ocorridos.
Autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas pelos termos do depoimento da vítima em juízo, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, e, em parte, pelo próprio acusado em seu interrogatório, conforme se extrai alguns trechos: A testemunha FLAVIANE DA CONCEIÇÃO QUEIROZ CAMARA, declarou – “Que às 23:45hs do dia 24/02/2021, estava dentro de sua casa, quando começou a ouvir barulhos estranhos vindo de sua vizinha Cecília e saiu pra ver o que estava acontecendo, e viu as luzes apagadas na casa, encontrando sua vizinha só de calcinha indo em direção à rua e bastante assustada, dizendo que “Andrey” (José Benedito Silva) teria tentado estuprá-la; Que então ajudou Cecília a ligar para a polícia; Que os policiais foram até a casa de “Andrey”, que fica ao lado da casa de Cecília, onde foi encontrado e também achadas as chaves da casa da Cecília que estava sumida desde o último domingo e que “Andrey” a usou para entrar na casa de Cecília; Que sabe que “Andrey” tem o costume de olhar as mulheres durante o banho. A vítima MARIA CECÍLIA PEREIRA, disse em resumo: “Que às 23hs, quando se preparava para dormir, percebeu que a energia de sua casa tinha faltado; Que foi até a sala para ver o que estava acontecendo quando foi atacada pelo acusado, que lhe agarrou e tentou lhe arrastar até o quarto; Que então gritou e conseguiu se desvencilhar dele e pulou a janela da sala, indo para a rua; Que ligou para a polícia e disse que suspeitava do seu vizinho “Andrey” (José Benedito Silva), pois já havia encontrado ele dentro de sua casa outras duas vezes; Que os policiais foram até a casa de “Andrey”, que fica ao lado de sua casa, e o encontraram com as chaves de sua casa, que estava sumida, confirmando sua suspeita; (...) Que várias vezes já viu “Andrey” observando tanto a vítima quanto a sua filha tomando banho. (...)” As testemunhas CARLOS ANTONIO SILVA PEREIRA e ADRIEL LOPES BELO, policiais que conduziram o acusado à delegacia, corroboraram a versão da vítima, dizendo, em resumo: Que estavam de serviço no dia dos fatos, quando receberam a ligação da senhora Maria Cecília Pereira informando que o seu vizinho “Andrey” (José Benedito Silva) teria tentado lhe estuprar; Que ao chegarem ao local, foram informados pela vítima que a energia de sua casa havia sido desligada e que “Andrey”, usando as chaves da residência da vítima, que havia sumido, invadiu a casa desta e tentou violentá-la sexualmente; que foram até a casa de “Andrey” e o encontrou deitado na cama (...); Que perguntado sobre as chaves da casa da vítima, disse que havia escondido no beco entre a residência da vítima e a sua; Que na delegacia o acusado teria confessado ter tentado a relação com a vítima. O acusado JOSÉ BENEDITO SILVA, no interrogatório, disse: Que é vizinho da Maria Cecília; que no dia 24/02/2021 percebeu que a porta dos fundos da casa dela estava encostada e entrou para ter relação sexual com ela; Que Cecília estava de calcinha; que se aproximou dela e deu um beijo em sua boca; Que Cecília acordou e começou a gritar; que então desistiu e foi para casa; Que depois os policiais foram a sua casa e o prenderam (...); que pegou as chaves da Maria Cecília (...)”. Destarte, as declarações da vítima, associadas aos depoimentos das testemunhas e da confissão do acusado, constituem prova satisfatória da conduta do réu, consubstanciada no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A propósito, a palavra da vítima se reveste de grande valor probante, principalmente nos delitos contra a dignidade sexual, em que o sujeito ativo comumente procura agir às escondidas, revelando-se a narrativa da vítima de extrema importância para esclarecer detalhes da ação delituosa.
Ademais, não se pode olvidar que o depoimento da vítima mostra-se assaz congruente com as outras provas dos autos, bem como coerente e logicamente construído, não apresentando contradições internas na narrativa dos fatos, que viesse a quebrar seu valor probante. Em sua defesa, o acusado alega que, a despeito de ter iniciado a execução do crime, desistiu de praticar a conduta delituosa e que, portanto, deve ser reconhecida a desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP. Dispõe o art. 15 do Código Penal Brasileiro que “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”. A aludida disposição legal refere-se às hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz.
De acordo com a doutrina: “Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.
No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.” (PACELLI, Eugênio.
Manual de Direito Penal.
Ed.
Atlas. 6º edição, 2020). No caso em apreço, inexiste elementos concretos de desistência voluntária quando da prática criminosa.
Conforme se infere do depoimento da vítima, o fato somente malogrou, por ela ter conseguido gritar e se desvencilhar do acusado, após uma espécie de empurrão, vindo inclusive a ter que fugir pela janela da casa somente de calcinha.
Evidencia-se, portanto, ser o caso de tentativa, visto que a execução do crime fora interrompida não por vontade ou opção do réu, mas sim por condições alheias à sua vontade, considerando que a vítima, aos gritos, conseguira se desvencilhar da ação violenta do acusado.
Este, por seu turno, não conseguiu cumprir seu intento criminoso, porque não lhe foi possibilitada continuar a ação delituosa, visto que a vítima conseguira escapar.
Diante desse cenário, não restou outra alternativa ao acusado, senão voltar para sua casa.
Deveras, o móvel que o fez “interromper” a ação, não foi um conflito de consciência, ou mesmo um medo de alguma coisa, mas sim a circunstância alheia de a vítima ter conseguido soltar-se e fugir pela janela de sua casa aos gritos. Como dispõe o art. 14 do CP, o crime é tentado, quando, “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. A tentativa, pois, é a realização incompleta do tipo objetivo, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Fala-se em tipo penal incompleto: o tipo subjetivo está perfeito, mas o tipo objetivo não se perfaz integralmente.
E isso se mostra muito evidente nos autos, quando o acusado reconhece que queria realmente ter relação sexual com a vítima. Sendo assim, a conduta do acusado se coaduna não consiste em desistência voluntária, mas sim em tentativa do crime. Por conseguinte, dos elementos colhidos na instrução criminal e, em consonância com a manifestação do Ministério Público, outra opção não há que não a condenação do denunciado nas penas decorrentes da conduta prevista no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Por fim, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime, contribuindo na elucidação dos fatos, tanto na fase investigatória como na instrução processual, é o caso de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP.
Em que pese haja vista a divergência quanto à capitulação jurídica dos fatos confessado, fato é que o acusado reconheceu expressamente ter adentrado na casa, tentado a relação e que a vítima conseguira fugir.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para CONDENAR o acusado JOSÉ BENEDITO SILVA como incurso na pena do crime de estupro tentado (art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), que passo doravante a dosar nos termos do art. 68 do CP. Na primeira fase considerando todos os fatos e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, valoro negativamente: a) a culpabilidade que é acentuada haja vista que o acusado era vizinho da vítima, o que de certo modo facilitou para o início dos atos executórios; b) as circunstâncias do crime, haja vista que o réu apossou-se das chaves da residência da vítima, dias antes, para facilitar a prática delituosa. c) conduta social, haja vista que o acusado já possui um comportamento nocivo no seu email, gerando receios e inquietações em outras mulheres na comunidade, conforme depoimento da testemunha e vítima; d) as consequências do crime são relevantes, pois causou impacto moral e psicológico na vítima, gerando-lhe traumas e medos mesmo dentro de sua própria casa.
Assim, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, alínea “d” do CP, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, ou seja, 08 meses.
Desta feita, fixo a pena intermediária em 7 anos e 4 meses de reclusão.
Na terceira fase, in casu, incide a causa de diminuição de pena pela tentativa, e levando em consideração o inter criminis percorrido, diminuo a pena em 1/3, fixando a pena em 04 anos e 09 meses de reclusão.
Regime de pena Fixo o regime fechado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente.
Em que pese a pena tenha sido inferior a oito anos, vê-se que a circunstâncias judiciais indicam a necessidade de aplicação do regime fechado.
Como estabelece o art. 33, § 3º do CP “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Portanto, considerando as circunstâncias judiciais indicadas acima, vê-se claramente ser o caso de aplicação do regime fechado. Atento à inovação legislativa trazida pela Lei 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2.º, do art. 387 do CPP, tendo em vista que não implicaria alteração do regime de pena estabelecido.
Pena restritiva de direitos e SURSIS Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerando estarem ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP. Quanto ao sursis, igualmente deixo de aplicá-lo, considerando que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal, vez que a pena imposta ao denunciado ultrapassa o patamar de 2(dois) anos. Do direito de recorrer em liberdade. Tendo em vista que o réu permaneceu preso durante a instrução processual, que não houve alteração das circunstâncias que ensejaram a prisão; que o modus operandi, considerando que o crime foi praticado com violência contra a pessoa, contra vítima vizinha mulher, demonstra a periculosidade concreta do agente em se livrando solto. Conforme orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva”. (RHC 92.392/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018) Todos os fatores que ensejaram a prisão continuam presentes, e aliás reforçados, haja vista a confirmação probatória dos fatos criminosos imputados contra o acusado.
O perigo da liberdade ainda mostra-se evidente, pelos elementos indicados acima.
Portanto, considerando a confirmação dos fatos e a garantia da ordem pública, não há fundamento para a revogação da prisão preventiva, especialmente, para proteção da integridade da vítima, que é vizinha do ora condenado.
Acrescento que a pandemia do COVID-19 não conferiu um direito subjetivo à liberdade provisória, mas permitiu que fossem revisadas algumas prisões que poderia, porventura, tornar-se desnecessárias.
Não é o caso dos autos.
Os fundamentos da prisão preventiva continuam fortes e pujantes, mormente porque confirmado os fatos concretamente graves, apurados em instrução processual.
Essa confirmação impõe a necessidade de garantia da ordem pública, e proteção da mulher.
Portanto, constata-se a necessidade de manutenção da prisão, nos termos anteriormente decidido.
Assim, na forma do art. 312 e 387, § 1º do CP, para garantia da ordem pública, DENEGO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO CONDENADO, durante a tramitação de eventuais recursos interpostos pela defesa, até decisão ulterior.
Caso haja recurso, expeça-se guia provisória de execução de pena.
Considerando a atuação do defensor dativo, Dr.
Welington Viegas Pereira, inscrito na OAB/MA sob o n.º 17.109, no que tange à apresentação de defesa, participação em audiência de instrução e julgamento, bem como apresentação de alegações finais, arbitro em R$ 6.000,00 o valor dos honorários advocatícios.
Intime-se o Estado para pagamento da verba. Condeno, nesta oportunidade, o acusado ao pagamento das custas processuais, que as suspendo, contudo, por força da lei 1.060/50. Disposições finais: Intime-se a vítima ou seus familiares do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 4.
Expeça-se guia de execução definitiva de pena, ou converta-se a guia provisória, via sistema SEEU, a fim de se fiscalizar o cumprimento da pena estabelecida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bento – MA, 21 de abril de 2021 Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
22/04/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 09:54
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 14:00 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de São Bento .
-
14/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:58
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:43
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 01:58
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:14
Juntada de diligência
-
22/03/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:12
Juntada de diligência
-
22/03/2021 06:46
Juntada de petição
-
22/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800317-08.2021.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JOSE BENEDITO SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: WELINGTON VIEGAS PEREIRA - MA17109 Incidência Penal: [Estupro ] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado do(a) REU: WELINGTON VIEGAS PEREIRA - MA17109, para, cientificá-lo da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/04/2021 14:00, nos autos da ação penal em referência.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 19 de Março de 2021.
Eu, EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA, digitei e subscrevo. EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
19/03/2021 14:35
Juntada de Ofício
-
19/03/2021 14:29
Juntada de Ofício
-
19/03/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 14:00 Vara Única de São Bento.
-
19/03/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800317-08.2021.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JOSE BENEDITO SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: WELINGTON VIEGAS PEREIRA - MA17109 Incidência Penal: [Estupro ] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado do(a) REU: WELINGTON VIEGAS PEREIRA - MA17109, para, cientificá-lo acerca da nomeação nos presentes autos, bem com, para, apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias, nos autos da ação penal em referência.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
Eu, EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA, digitei e subscrevo.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
18/03/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:48
Juntada de petição
-
18/03/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800317-08.2021.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JOSE BENEDITO SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990 Incidência Penal: [Estupro ] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990, para, cientificá-lo acerca da nomeação nos presentes autos, bem com, para, apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias, nos autos da ação penal em referência.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 16 de Março de 2021.
Eu, EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA, digitei e subscrevo.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
16/03/2021 12:17
Juntada de petição
-
16/03/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2021 18:29
Juntada de petição
-
11/03/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 11:33
Juntada de diligência
-
10/03/2021 11:53
Juntada de petição
-
10/03/2021 09:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 20:38
Juntada de Ofício
-
03/03/2021 20:33
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 15:47
Outras Decisões
-
03/03/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:43
Juntada de petição
-
01/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:16
Juntada de protocolo
-
26/02/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 15:58
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 15:54
Juntada de Mandado
-
26/02/2021 15:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 14:00 Vara Única de São Bento .
-
26/02/2021 15:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/02/2021 09:07
Audiência de custódia designada para 26/02/2021 14:00 Vara Única de São Bento.
-
25/02/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 17:03
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002511-68.2014.8.10.0052
Alvorada Motocicletas LTDA
Rubenilson de Jesus Rodrigues
Advogado: Sergio Henrique Freitas Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2014 00:00
Processo nº 0830057-14.2020.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
A da S Veras Comercio - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 11:41
Processo nº 0802682-76.2020.8.10.0150
Lucas Ribeiro
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 10:15
Processo nº 0001488-02.2014.8.10.0048
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Agropecuaria Jr Comercio e Transportes L...
Advogado: Leonardo Henrique Morais Vidigal Leao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2014 00:00
Processo nº 0006646-91.2016.8.10.0040
Banco do Nordeste
Basicao Com. e Construcoes LTDA - ME
Advogado: Dulcilla Severa Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2023 10:32