TJMA - 0002511-68.2014.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/05/2021 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/05/2021 10:34 Transitado em Julgado em 14/04/2021 
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                                            18/04/2021 01:41 Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 13/04/2021 23:59:59. 
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                                            19/03/2021 00:24 Publicado Intimação em 19/03/2021. 
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                                            18/03/2021 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021 
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                                            18/03/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0002511-68.2014.8.10.0052 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936 EXECUTADO: RUBENILSON DE JESUS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA., em face de RUBENILSON DE JESUS RODRIGUES, todos qualificados nos autos.
 
 Compulsando os autos verifico que a parte autora fora pessoalmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, e, apesar de devidamente intimada, deu o silêncio como resposta, conforme atesta a certidão de fl. 53.
 
 Desse modo, percebe-se que o feito está paralisado desde abril/2019, não havendo neste espaço de tempo qualquer ato do autor capaz de ensejar o sucesso de concluir a lide. É o relato do essencial.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Nesse sentido também converge à orientação jurisprudencial: In verbis: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
 
 ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO.
 
 INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EFETIVADA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 ABANDONO DA CAUSA CONCRETIZADA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A negligência da parte autora em não promover o andamento do processo, ocasionando a paralisação do feito por mais de trinta dias, sem manifestação, inviabiliza o prosseguimento por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. 2. A inércia do autor caracteriza abandono da causa, se intimado para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento (AR), bem como por seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico, não se manifestar nos autos. 3.
 
 Apelação conhecida, mas não provida.
 
 Unânime. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0306-20, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2015 .
 
 Pág.: 239) ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 MEIO HÁBIL. Quedando inerte o autor após intimação pessoal para dar andamento ao feito em 48 horas, correta a extinção do processo, por abandono da causa. não há exigência de que a intimação pessoal se faça por meio de oficial de justiça, podendo, perfeitamente, ser realizada através de carta com aviso de recebimento, inclusive por inexistir norma legal contrária a tal procedimento. (TJ-MG - AC: 10521090856936001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013) Ressalvo ser desnecessário ouvir-se o réu, vez que não fora apresentada contestação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, da não incidência da súmula 240 do próprio STJ, editada na vigência do código de processo civil de 1973, na hipótese. In litteris o referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 INÉRCIA DO EXEQUENTE.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
 
 EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SÚMULA 240/STJ.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.120.097-SP, DJE 26/10/2010, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, DO CPC). 1.
 
 A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
 
 Precedentes: REsp 840255/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800/MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000. 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito.
 
 Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel.
 
 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000). 3.
 
 In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4.
 
 Orientação ratificada pela Corte no julgamento do REsp 1120097/SP, Primeira Seção, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1127727 SC 2009/0045125-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010) Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois o demandante, embora devidamente intimado para promover o prosseguimento da execução, não o fez, situação esta que vem a caracterizar desídia do sujeito ativo da relação processual, configurando-se o abandono de causa.
 
 Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
 
 Custas pelo autor, se ainda devidas.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
 
 Pinheiro (MA), data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito, Titular do JECC Portaria CGJ-52912019.
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                                            17/03/2021 09:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2021 09:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/12/2020 12:59 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            04/12/2020 12:57 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2020 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2020 10:36 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
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                                            02/12/2020 10:36 Recebidos os autos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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