TJMA - 0801788-26.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 14:27
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
25/05/2022 17:50
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 07:00
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
09/04/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A OBS: Processos conexos 0801790-93.2021.8.10.0034, contrato n.º 329970416-7; n.º 0801788-26.2021.8.10.0034, contrato n.º 310266236-2 e; 0801789-11.2021.8.10.0034, contrato nº 318936688-7 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALVES DOS SANTOS, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária: · Processo nº: 0801790-93.2021.8.10.0034, contrato n.º 329970416-7, firmado em 10.2019, no valor de R$ 4.224,34, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 119,72, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 15 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 1.796,40, até a propositura da inicial. · Processo nº 0801788-26.2021.8.10.0034, contrato n.º 310266236-2, firmado em 05.2016, no valor de R$ 880,32, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 26,70, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 56 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 1.495,20, até a propositura da inicial. · Processo nº 0801789-11.2021.8.10.0034, contrato nº 318936688-7 firmado em 01.2018, no valor de R$ 221,86, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 6,21, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 36 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 223,56, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa, por seu turno apresentou contestação, sendo a parte autora oportunamente intimada para réplica.
Decisão datada de 28.05.2021, reconheceu a conexão dos processos n.º 0801790-93.2021.8.10.0034, contrato n.º 329970416-7; n.º 0801788-26.2021.8.10.0034, contrato n.º 310266236-2 e; 0801789-11.2021.8.10.0034, contrato nº 318936688-7, e determinou a reunião dos mesmos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
Das Preliminares Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar.
Da conexão A preliminar de conexão já fora analisada e reconhecida no presente feito, conforme decisão acostada.
Da prejudicial de mérito - prescrição A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a presente prejudicial de mérito.
Do mérito Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. · Dos processos nº 0801790-93.2021.8.10.0034, contrato n.º 329970416-7; n.º 0801788-26.2021.8.10.0034, contrato n.º 310266236-2 e; 0801789-11.2021.8.10.0034, contrato nº 318936688-7 Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, bem como comprovante de disponibilização do valor pactuado no que concerne aos processos 0801788-26.2021.8.10.0034 e 0801789-11.2021.8.10.0034.
Muito embora não tenha sido juntado pelo banco réu a TED/DOC com relação ao processo 0801790-93.2021.8.10.0034, contrato n.º 329970416-7, da análise do contrato observa-se que, por previsão contratual, o pagamento seria efetivado por meio de crédito em conta/doc/ted.
Nesta senda, caberia à parte demandante prova em sentido contrário, que, diga-se, estava em suas mãos, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando a autora alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com a mesma o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Ademais, nos termos da 1ª tese do IRDR N.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".
Portanto, tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa.
Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Assim, comprovadas tanto a existência quanto a validade do negócio jurídico objurgado, por consequência, mostram-se legais os descontos efetuados no benefício da autora.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II, do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 07 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
07/04/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 14:43
Juntada de termo
-
14/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 12:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 12:48
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 03:39
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
17/08/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 21:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 21:43
Juntada de termo
-
11/07/2021 16:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 07:55
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 07:55
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 06:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 08:38
Juntada de Certidão
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16/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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16/06/2021 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 13:51
Juntada de Ato ordinatório
-
14/06/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 13:47
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:07
Juntada de contestação
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22/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801788-26.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID 42247742 , A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte autora manifestou não ter interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os atos constantes na inicial.
Codó (MA), 09/03/2021.
Juíza ELAILE SILVA CARVALHO. 1ª Vara de Codó". . -
18/03/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:11
Juntada de termo
-
28/02/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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