TJMA - 0832376-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Fisiomédica Produtos e Equipamentos EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:39
Juntada de petição
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15/04/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Fisiomédica Produtos e Equipamentos EIRELI em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 22:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:13
Juntada de petição
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12/02/2025 09:56
Juntada de petição
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12/02/2025 09:43
Juntada de petição
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22/01/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:23
Juntada de despacho
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22/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:24
Juntada de petição
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21/02/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:46
Juntada de petição
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06/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2023 23:59.
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07/11/2023 03:05
Decorrido prazo de Fisiomédica Produtos e Equipamentos EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:14
Juntada de petição
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13/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832376-47.2023.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO: Fisiomédica Produtos e Equipamentos EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARTIN SAUER - SP113766 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução promovido pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução proposta Fisiomédica Produtos e Equipamentos Eireli – EPP.
O embargante informa que, "De acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, através do Ofício nº 141/2022/SAAJ/AJA/SES, em anexo, cumpre esclarecer que a referida empresa foi vencedora do Pregão Eletrônico n° 44/2020/SES, que teve por objeto a aquisição de materiais permanentes constantes na Ata Registro de Preço n°199/2020.
Entretanto, a referida empresa realizou a entrega de material diferente do pactuado, conforme documentação em anexo, acarretando o cancelamento da Nota de Empenho n° 2021NE003613 (em anexo) pela Secretaria Adjunta de Finanças - SAF, com a consequente inviabilidade do pagamento, devido ao não cumprimento do objeto contratual.
Ainda, de acordo com as informações da Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde - SAAS, a empresa se recusou/ignorou qualquer tentativa de solucionar os problemas, incidindo no término da vigência contratual, de modo que inexistem valores pendentes de repasse em favor da mencionada empresa, tampouco vínculo junto com esta Secretaria de Estado da Saúde-SES.
Por fim, informo que, até a presente data, a empresa em questão ignorou às notificações e avisos para recolher os materiais que entregou nesta Secretaria, desde 2021, localizados no setor de "inservíveis" do Almoxarifado".
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação alegando basicamente, que existem diferentes tipos de aço inoxidável, cada qual fabricado com elementos diferentes e voltados à aplicações diferentes, e que, as especificações contidas nos editais são para chamamento do processo licitatório e a proposta, depois de aceita, é soberana para o fornecimento (Id 99746829). É o relatório.
DECIDO.
Após a análise das provas produzidas pelas partes, verifica-se que a execução não deve prosperar, tendo em vista ser o título objeto da presente execução INEXIGÍVEL.
Com efeito, para se realizar qualquer execução faz-se necessário a presença dos seus requisitos, conforme dispõe o art.
Art. 786 do CPC: “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”.
Importante observar, que em atendimento ao art. 798, inciso I, alínea d, do CPC, além das notas de empenho, a execução deverá ser lastreada com a prova de cumprimento da obrigação através de medições (se a natureza do contrato permitir), notas fiscais e contrato que originou a obrigação para Administração Pública.
Ocorre que, como as provas dos autos demonstram, a empresa embargada realizou a entrega de material em desacordo com o pactuado, acarretando o cancelamento da Nota de Empenho n° 2021NE003613 pela Secretaria Adjunta de Finanças - SAF, e como consequência, gerando a inviabilidade do pagamento devido ao não cumprimento do objeto contratual (Pregão Eletrônico n° 44/2020/SES - Ata Registro de Preço n°199/2020).
No Ofício nº 141/2022/SAAJ/AJA/SES (Id 93397042), é informado que a empresa recusou as tentativas de solucionar os problemas, incidindo no término da vigência contratual, não havendo valores pendentes de repasse em favor da mencionada empresa.
Ainda, no referido ofício, é dito que a empresa embargada ignorou às notificações e avisos para recolher os materiais que entregou na Secretaria, e que desde 2021, estão localizados no setor de "inservíveis" do Almoxarifado.
A Lei nº 8.666/93 é clara em seus artigos, in verbis: "Art. 66.
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial". "Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;" "Art. 79.
A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;" Certo que, a empresa embargada não procedeu à entrega do material contratado e especificado, qual seja, 100 (cem) unidades de mesas auxiliares em Aço Inoxidável AISI 304, conforme cláusulas 1, item 1.4, e 12.1, alínea “a” (Id 93397045): “Realizar a entrega do (s) produto (s) na forma como indicados no Termo de Referência e na proposta apresentada no certame, observando rigorosamente as normas técnicas em vigor, não sendo admitidas quaisquer modificações em sua execução sem prévia autorização da SES/MA”; Em Relatório Circunstanciado da SESMA, é informado que as mesas não eram confeccionadas em aço AISI 304, não sendo autorizado o recebimento definitivo (Id 93397051).
Constam inclusive, vídeos reveladores do fato em questão constatando que a mesa reage no teste ao ímã (Id's 93397054 e 93397059).
Portanto, não merecem prosperar as alegações da empresa embargante de que entregou material dentro das especificações exigidas no contrato firmado, quando na própria tabela informada nos autos (The Engineering ToolBox) é revelado que o Aço Tipo AISI 304 não é magnético (Id 93397051).
Desta forma, não assiste razão a empresa embargada, vez que descumpriu o objeto contratual, realizando entrega de material diverso ao pactuado.
Assim, não existindo nos presentes autos a demonstração da exigibilidade do título executivo, não deve prosseguir o procedimento de execução de título extrajudicial, razão pela qual cabe, neste momento, a extinção da execução nº 0821200-08.2022.8.10.0001, ante a inexistência de título executivo exigível.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0821200-08.2022.8.10.0001 , por ausência de título executivo líquido e exigível.
Condeno a embargada em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Traslade-se cópia dessa sentença para o processo de execução extrajudicial.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
São Luís/MA, 11 de setembro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/10/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 11:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2023 10:51
Juntada de apelação
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11/09/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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