TJMA - 0805767-61.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 13:40
Juntada de termo
-
23/09/2025 12:19
Juntada de petição
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA CARDOZO DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:43
Juntada de termo
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23/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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16/03/2025 01:37
Juntada de petição
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16/03/2025 01:36
Juntada de petição
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15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/03/2025 11:20
Juntada de petição
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11/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 17:24
Juntada de petição
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15/01/2025 21:28
Decretada a revelia
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26/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:28
Juntada de termo
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26/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:29
Juntada de petição
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25/07/2024 22:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 20:49
Juntada de juntada de ar
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13/06/2024 11:45
Juntada de petição
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28/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:15
Juntada de Mandado
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01/03/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 11:55
Juntada de petição
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12/01/2024 08:51
Juntada de juntada de ar
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08/01/2024 11:45
Juntada de petição
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05/12/2023 19:50
Juntada de petição
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23/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 10:33
Juntada de Mandado
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805767-61.2023.8.10.0022 Parte autora: G.
M.
F.
Advogado: MARIANA CARDOZO DA SILVA - SP309022 Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 105595666 Da emenda à inicial.
Recebo a emenda à inicial apresentada, nos seus termos.
Da gratuidade da judiciária.
A parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
Conforme entendimento jurisprudencial, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não restou demonstrado nos autos.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Súmula 568/STJ. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos requisitos a ensejar o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1884300/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA.
CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Observando-se a existência de omissão relevante no acórdão, acerca do debate a respeito da pretensão por gratuidade de justiça, é cabível o recurso do art. 1.022 do CPC. 2.
Revisitando o caderno processual, nota-se não se vislumbrar um quadro ensejador da hipossuficiência defendida pelo insurgente.
Com efeito, o acórdão evidencia a boa condição de financeira da parte e, inclusive, destaca que ele poderia arcar com o pagamento da pensão alimentícia em 2 (dois) salários mínimos. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No caso dos autos, a parte autora afirma não ter condições de arcar com as custas processuais, intimada a reafirmar sua hipossuficiência, apresentando outros elementos, já que informara em sua inicial apenas situação de desemprego, mas não comprovara com as cópias de sua CTPS, sem com conteúdo mais robusto, esta limiar-se apenas a reiterar o constante na exordial.
A determinação do juízo consistia ainda na juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, o que a autora fez, id. 105380795, juntando fatura de cartão de crédito em seu nome, em valores expressivos para pessoa em situação de desemprego e claramente quitadas em dia e em sua integralidade.
Situações que, a princípio, afastariam seu enquadramento em situação de hipossuficiente Em rápida consulta ao sítio gerador de custas, do TJMA, observa-se que estas, considerado o valor da causa, atribuído pelo patrono da autora, gira em torno de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Por estas razões, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Do pagamento da integralidade das custas.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
Do parcelamento das custas.
No entanto, caso necessário, defiro o pagamento parcelado das despesas processuais (art. 98, §6º, CPC), que deverão ser honradas em 2 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o dia 05 (cinco) de dia de cada mês, sendo que a primeira parcela vencerá no mês subsequente à intimação desta decisão.
A parte autora deverá apresentar nos autos, até 5 (cinco) dias após as datas dos vencimentos dos respectivos prazos das parcelas, os comprovantes dos pagamentos.
Não comprovados os pagamentos das parcelas, a parte autora deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar a referida documentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a realização do ato somente atrasaria a marcha processual, sem a obtenção de resultado prático, além de que há expressa manifestação da parte quanto ao seu desinteresse pela audiência de conciliação.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação e manifestar-se quanto ao interesse de que o processo tramite via Juízo 100% Digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, do CPC).
Açailândia, 6 de novembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/11/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 16:15
Outras Decisões
-
06/11/2023 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. M. F. - CPF: *26.***.*56-70 (AUTOR).
-
06/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:46
Juntada de petição
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11/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805767-61.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUTOR: G.
M.
F.
Advogado: MARIANA CARDOZO DA SILVA - SP309022 Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 102518826 Da emenda à inicial.
Ao exame dos autos constato que a parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ocorre que a autora informa não ter condições de arcar com as custas processuais juntando aos autos apenas imagens apenas das folhas de qualificação e de um contrato de trabalho datado de 2015, de sua carteira de trabalho, sem qualquer outra informação quanto à sua atual situação financeira, e sem demonstrar que não há outro contrato consignado na referida, o que dificulta a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado.
Além, observo ainda que a parte autora deixou de apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Desta feita, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora: (i) reafirmando a hipossuficiência, apresente outros elementos que a demonstre, em especial, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extratos de cartão de crédito, dentre outros (art. 99, §2º, do CPC); e, (ii) juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou elementos que indiquem residir no endereço indicado, advirto à parte autora que eventual declaração de endereço deverá vir acompanhada dos elementos acima referidos.
Após o transcurso do prazo mais elástico, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia, 27 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
06/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:07
Juntada de termo
-
27/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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