TJMA - 0801447-90.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 10:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            26/08/2025 10:17 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            30/06/2025 08:17 Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:55 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            30/06/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            30/06/2025 00:12 Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 01:18 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            29/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            29/06/2025 00:45 Decorrido prazo de DANIEL COSTA SILVA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 04:06 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            28/06/2025 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            18/06/2025 01:15 Decorrido prazo de JONATAS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 08:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 08:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 08:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 08:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 08:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/05/2025 15:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/11/2024 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2024 00:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 01/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 03:07 Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 03:07 Decorrido prazo de JONATAS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 03:07 Decorrido prazo de DANIEL COSTA SILVA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 03:06 Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:56 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:56 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:56 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:56 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            30/09/2024 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2024 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2024 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2024 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2024 09:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/09/2024 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 03:58 Decorrido prazo de DANIEL COSTA SILVA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 03:58 Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 03:58 Decorrido prazo de JONATAS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 03:58 Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 01:58 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            29/08/2024 01:58 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            29/08/2024 01:58 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            29/08/2024 01:58 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            27/08/2024 12:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2024 12:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2024 12:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2024 12:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2024 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 08:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 14:58 Juntada de contestação 
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                                            19/07/2024 11:53 Juntada de termo de resistência 
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                                            03/07/2024 08:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/07/2024 08:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/07/2024 08:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/07/2024 08:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/07/2024 08:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/07/2024 15:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/10/2023 01:29 Decorrido prazo de JONATAS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:41 Decorrido prazo de DANIEL COSTA SILVA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:41 Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:41 Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 25/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 00:57 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
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                                            04/10/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:57 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
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                                            04/10/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:57 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
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                                            04/10/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            03/10/2023 15:13 Juntada de petição 
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                                            03/10/2023 01:05 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo n.º: 0801447-90.2023.8.10.0143 CLASSE CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARIA GARDENIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JONATAS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO - MA19426, DANIEL COSTA SILVA - MA26153, JOSE WERLEY TORRES DA SILVA - SP360284, GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - MA19420 RÉU: MUNICIPIO DE MORROS ADVOGADO DO RÉU: DECISÃO Antes da análise do pedido de tutela de urgência, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita evidentemente não merece ser acolhido.
 
 Com efeito, a declaração de hipossuficiência em relação às custas processuais é presunção relativa, especialmente quando a própria parte requerente do benefício traz aos autos elementos que afastam essa presunção.
 
 In casu, a parte autora informa que exerce a cargo público, com rendimentos médios superiores à própria faixa de isenção de imposto de renda e, ainda, muito superiores à imensa maioria dos habitante deste município, sendo-lhe, na qualidade de servidor público, garantida estabilidade de sua relação labora.
 
 Sobre o tema, veja-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
 
 PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
 
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DELIBERAÇÃO.
 
 ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
 
 De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
 
 Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
 
 Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
 
 O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
 
 Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
 
 Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
 
 In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5.
 
 Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
 
 Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
 
 Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) ANTE O EXPOSTO, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Contudo, com fulcro no artigo 98, § 6º do CPC.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Morros - MA, em data do sistema e assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito
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                                            29/09/2023 17:14 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            29/09/2023 17:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2023 17:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2023 17:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2023 14:21 Outras Decisões 
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                                            28/09/2023 21:05 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 21:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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