TJMA - 0820711-37.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVADO) e não-provido
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12/06/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/11/2024 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2024 16:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/10/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 16:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 08:54
Juntada de malote digital
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25/03/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 08:10
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR DA SILVA - CPF: *82.***.*80-00 (AGRAVANTE) e provido
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24/11/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/10/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 17:53
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 10:36
Juntada de malote digital
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06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820711-37.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: José Ribamar da Silva ADVOGADO: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) AGRAVADO: Município de Imperatriz PROCURADORA: Leia Silva Santos COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por José Ribamar da Silva contra a decisão do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Município de Imperatriz, que, com fulcro no art. 64, §1o, do CPC, declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Imperatriz.
Em suas razões (ID 29222825), o agravante alegou que não indicou a Caixa Econômica no polo passivo da demanda originária, portanto, a determinação do envio dos autos para a Justiça Federal foi indevida, eis que ali não há interesse da União.
Argumentou, ainda, que a “opção de escolher contra quem demandar é do consumidor/servidor, e no caso em tela sequer foi incluído a Caixa Econômica Federal ou qualquer outro motivo para tirar da competência da Justiça Estadual”.
Requereu, por derradeiro, o deferimento da medida de urgência, pugnando pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão presentes.
Isso porque, nos termos do art. 109, I, da CD, compete à Justiça Federal “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, e, no caso, a CEF, expressamente, não manifestou interesse no feito, conforme se denota no documento acostado ao ID 95146758 dos autos originários.
Assim, de rigor a manutenção do processo na Justiça Estadual, pois não demonstrada a existência de interesse da pessoa jurídica federal envolvida, nos termos da Súmula 150 do STJ1, segundo a qual, somente na eventualidade de haver interesse jurídico da União, seus órgãos e pessoas jurídicas, caberia à Justiça Federal a resolução de eventual controvérsia sobre a competência.
Ademais, a manutenção da decisão guerreada poderá, a priori, causar prejuízos decorrentes da demora da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência pleiteada, por conseguinte, suspendo a decisão fustigada até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja cópia servirá como ofício.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/10/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:23
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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