TJMA - 0802610-11.2018.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:41
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2025 19:26
Juntada de petição
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18/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:49
Juntada de petição
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24/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/09/2024 23:17
Juntada de petição
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20/08/2024 22:31
Juntada de petição
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10/07/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 21:26
Juntada de Ofício
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02/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:28
Juntada de petição
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17/04/2024 16:34
Juntada de petição
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16/04/2024 15:39
Juntada de petição
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16/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 14:37
Juntada de petição
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04/04/2024 14:36
Juntada de petição
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04/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:08
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:24
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:14
Juntada de petição
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09/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802610-11.2018.8.10.0037 Requerente: FRANCISCO DE JESUS SILVA RABELO Advogado(s) do reclamante: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA), ROSARIA SILVA RIBEIRO (OAB 12909-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO opostos pelo Município requerido, sob a ocorreu excesso de execução, face a suposto equívoco nos cálculos apresentados pela exequente.
Para tanto, alega o executado que a atualização do valor da condenação foi apurado de forma equivocada, encontrando-se com excesso de R$ 683,97, requerendo determinação judicial para a adequação dos valores executados. É o breve relatório, fundamento e decido.
Verifico que a atualização monetária em condenações impostas à Fazenda Pública é baseada no índice da taxa referencial da economia TR, a partir da vigência da Lei 11.960/09, enquanto que a atualização monetária para as demandas em geral é baseada no índice IPCA-E, nos termos do julgamento do STF do RE870947, Tema 810, de 20/09/2017.
No referido julgamento, a Suprema Corte firmou entendimento que nas condenações em face da Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, a “atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Com base nisso, temos que a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, assim disciplina: “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Assim, sobre os valores devidos, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº 870.947-SE, Tema 810, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito, segundo o IPCA-E, e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação.
Deste modo, após análise dos autos, entendo que as alegações do Impugnante merecem prosperar, conforme se verifica a aplicação do índice IPCA-E deve ser aplicada, em referência a correção monetária, desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido e, por sua vez, os juros de mora, aplicados sobre o índice da TR (1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), desde a citação, o que de fato ocorreu.
Examinando os autos, observo que os cálculos apresentados pela executada indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da sentença proferida.
No que se refere ao tópico sobre o julgamento do REsp nº. 1.614.874, Tema Repetitivo 731, do STJ, verifico que a sentença proferida nos autos foi confirmada em Grau Recursal, sendo mantido o índice definido nos termos modulados pelo julgamento do STF, Tema 810, não havendo a possibilidade de modificação de tais critérios neste momento processual.
Diante do exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 683,97.
Condeno a exequente em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.
Intime-se a exequente para apresentar novos cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/10/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:49
Juntada de petição
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15/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 16:06
Conclusos para despacho
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23/08/2019 00:37
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 22/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 12:29
Juntada de petição
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01/07/2019 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2018 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 16:25
Conclusos para despacho
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01/11/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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